Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048140
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO.
CONFIRMAÇÃO DE COMPATIBILIDADE.
LICENÇA DE LOTEAMENTO.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE JULGADO.
VÍCIO DE FORMA.
Sumário:I - Apesar de revogado pelo art. 159º do DL nº 380/99, de 22/09 (RJIGT), o DL nº 176-A/88, de 18/05 não deixou de vigorar imediatamente. Os planos aprovados nos termos deste diploma continuariam em vigor até à revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional, o que haveria de ocorrer obrigatoriamente nos três anos subsequentes ao início de vigência do RJIGT (art. 153º, do DL nº 380/99).
II - Significa que durante esse período se mantinha o carácter vinculativo para os particulares do regime estabelecido pelo DL nº 176-A/88 e, consequentemente, a sua submissão à disciplina impositiva configurada pelo art. 1º, nº1 do DL nº 351/93, de 7/10, nas situações em que as licenças tivessem sido emitidas na vigência de um PROT aprovado antes do RJIGT.
III - Em execução do julgado, a renovação de um acto anulado por vício de forma cumpre-se com o expurgo da violação detectada e de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado.
IV - O que se transporta no tempo para sustentar a legalidade do novo acto(renovador) é todo o bloco jurídico que dominava à época do acto anulado (renovado), nele se incluindo o próprio acto de delegação de poderes.
Nesta medida, mesmo que o órgão delegante tenha entretanto mudado, não se opera aqui a extinção por caducidade prevista no art. 40º, al. b), do CPA, uma vez que o acto renovador se continua a fundar na delegação de competência operada quando do acto anulado.
IV - Se a confirmação de compatibilidade de um loteamento com o PROTALI tiver que ser obtida por duas pronúncias convergentes num despacho conjunto, uma só delas, negando a solução a que tendia o procedimento, porque dele é mero fragmento, não pode valer pelo todo.
Porém, essa pronúncia, pela autonomia e destacabilidade decisória que representa e porque inviabiliza desde logo a declaração de compatibilidade, não significa que sofra de incompetência, já que não invade a esfera de poderes do outro co-decisor.
V - Na execução de um julgado anulatório, se a Administração voluntariamente o não cumpre, ou o observe insuficientemente ou fora dos prazos legais nem por isso se forma acto tácito.
Nº Convencional:JSTA00060438
Nº do Documento:SA120040422048140
Data de Entrada:10/16/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
Legislação Nacional:DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART12 N1.
DL 351/93 DE 1993/08/27 ART1 N2 N4.
CPA91 ART37 ART40 B ART133 N1 B ART140 N1 B ART100 ART58 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28957-A DE 2000/06/29.; AC STA PROC43680 DE 2000/03/14.; AC STA PROC47751 DE 2003/12/16.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC35751 DE 2001/07/07.; AC STA PROC30778 DE 1996/07/02.; AC STA PROC6415 DE 1964/03/20.; AC STA PROC26561 DE 1989/05/23.
Referência a Doutrina:SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 5ED NOTA3 ART108.
CÂNDIDO PINHO BREVE ENSAIO SOBRE A COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA PAG87/89.
Aditamento: