Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048140 |
| Data do Acordão: | 04/22/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. CONFIRMAÇÃO DE COMPATIBILIDADE. LICENÇA DE LOTEAMENTO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE JULGADO. VÍCIO DE FORMA. |
| Sumário: | I - Apesar de revogado pelo art. 159º do DL nº 380/99, de 22/09 (RJIGT), o DL nº 176-A/88, de 18/05 não deixou de vigorar imediatamente. Os planos aprovados nos termos deste diploma continuariam em vigor até à revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional, o que haveria de ocorrer obrigatoriamente nos três anos subsequentes ao início de vigência do RJIGT (art. 153º, do DL nº 380/99). II - Significa que durante esse período se mantinha o carácter vinculativo para os particulares do regime estabelecido pelo DL nº 176-A/88 e, consequentemente, a sua submissão à disciplina impositiva configurada pelo art. 1º, nº1 do DL nº 351/93, de 7/10, nas situações em que as licenças tivessem sido emitidas na vigência de um PROT aprovado antes do RJIGT. III - Em execução do julgado, a renovação de um acto anulado por vício de forma cumpre-se com o expurgo da violação detectada e de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado. IV - O que se transporta no tempo para sustentar a legalidade do novo acto(renovador) é todo o bloco jurídico que dominava à época do acto anulado (renovado), nele se incluindo o próprio acto de delegação de poderes. Nesta medida, mesmo que o órgão delegante tenha entretanto mudado, não se opera aqui a extinção por caducidade prevista no art. 40º, al. b), do CPA, uma vez que o acto renovador se continua a fundar na delegação de competência operada quando do acto anulado. IV - Se a confirmação de compatibilidade de um loteamento com o PROTALI tiver que ser obtida por duas pronúncias convergentes num despacho conjunto, uma só delas, negando a solução a que tendia o procedimento, porque dele é mero fragmento, não pode valer pelo todo. Porém, essa pronúncia, pela autonomia e destacabilidade decisória que representa e porque inviabiliza desde logo a declaração de compatibilidade, não significa que sofra de incompetência, já que não invade a esfera de poderes do outro co-decisor. V - Na execução de um julgado anulatório, se a Administração voluntariamente o não cumpre, ou o observe insuficientemente ou fora dos prazos legais nem por isso se forma acto tácito. |
| Nº Convencional: | JSTA00060438 |
| Nº do Documento: | SA120040422048140 |
| Data de Entrada: | 10/16/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART12 N1. DL 351/93 DE 1993/08/27 ART1 N2 N4. CPA91 ART37 ART40 B ART133 N1 B ART140 N1 B ART100 ART58 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28957-A DE 2000/06/29.; AC STA PROC43680 DE 2000/03/14.; AC STA PROC47751 DE 2003/12/16.; AC STA PROC35751 DE 1997/09/30.; AC STAPLENO PROC35751 DE 2001/07/07.; AC STA PROC30778 DE 1996/07/02.; AC STA PROC6415 DE 1964/03/20.; AC STA PROC26561 DE 1989/05/23. |
| Referência a Doutrina: | SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 5ED NOTA3 ART108. CÂNDIDO PINHO BREVE ENSAIO SOBRE A COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA PAG87/89. |
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