Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019829 |
| Data do Acordão: | 06/26/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | INFRACÇÃO FISCAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE CONTESTAÇÃO INTERESSE PÚBLICO ILíCITO PENAL ADMINISTRATIVO CONTRAVENÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRAZO NULIDADE SANAÇÃO PROCESSO PENAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - O Ministério Público, muito embora não seja nele o titular da acção "penal", goza de legitimidade para intervir em processo de transgressão fiscal,nos termos alínea i) do n. 1 do art. 3 da Lei n. 46/86, por tal da processo envolver exclusivamente um interesse público de perseguição do ilícito criminal de natureza administrativa (contravensão fiscal) e ser um processo que, por si próprio, realiza o interesse público. II - Independentemento do referido em I, a legitimidade do M.P. para intervir nesses processos, ainda que no interesse exclusivo do arguido, poderá ser colhida, de acordo com o disposto nos arts. 69 e 71 do E.T.A.F., no art. 401 do novo C.P.Penal (no anterior, arts. 371 e 647) por força do disposto no art. 1, § único, al. c) do C.P.C.I.. III - É inconstitucional o art. 123 do novo C.P.P., aplicável por força do disposto no art.1, § único, al. c) do CPCI, quando interpretado no sentido de conferir apenas três dias, e não o prazo estabelecido no § 3 do art.76 deste código, para se arguir a nulidade da falta da junção aos autos da contestação apresentada pelo arguido em processo de transgressão fiscal quando não esteja sanada pelo conhecimento na sentença dos factos nela alegados pela defesa. |
| Nº Convencional: | JSTA00045326 |
| Nº do Documento: | SA219960626019829 |
| Data de Entrada: | 09/20/1995 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/05/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | CPP87 ART123. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART8 ART18 N2 N3 ART32 N1 N8 ART207 ART221 N1 ART282 N1. CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART39 ART76 G PAR1 ART128 ART138. CCIV66 ART9 N2. ETAF84 ART69 N1 ART71. RJIFNA90. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. LOMP86 ART1 ART3 N1 I. CPP87 ART1 PARÚNICO C ART122 N1 ART123 ART368 N2 ART401. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART1 ART2 ART4. CPP29 ART98 N1 N3 N4 - N8 PAR1 ART99 ART371 ART446 ART647. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948/12/10 ART11 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/03/15 IN AD N406 PAG1069. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI 1968 PAG20. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA PAG148-149. |