Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012512
Data do Acordão:01/27/1982
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
MATERIA DE FACTO
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
CUSTAS
INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
ACTO APARENTE
LIQUIDAÇÃO
TAXA
NULIDADE DE ACORDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO PREVIA
ERRADA PERCEPÇÃO DA PETIÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA
Sumário:- A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 688, n. 1, alinea a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a Secção.
II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento derivado de errada percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação.
III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegados na Secção.
IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado se não existir materialmente acto algum, ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal.
V - Havendo, porem, um comportamento exteriorizado da Administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia (ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso o recurso não sera rejeitado.
VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto ha que declarar a inexistencia (ou a nulidade).
VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio) não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso.
Nº Convencional:JSTA00001822
Nº do Documento:SAP19820127012512
Data de Entrada:10/28/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOC INDUSTRIAL REFINARIA DE AZEITES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:181
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART363 PARUNICO ART557 PARUNICO ART828 PARUNICO.
CCIV66 ART217 ART218.
CPC67 ART446 ART668 ART680 ART722 N2.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
RSTA57 ART103.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
PORT 401/73 DE 1973/06/08 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309.
AC STJ DE 1979/01/11 IN BMJ N283 PAG200.
AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739.
AC STAP DE 1979/11/14 IN AD N218 PAG220.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338.
CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13.