Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014253
Data do Acordão:09/24/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 54 al. 1 e 114 al. 2 do C.C.I. podiam ser tributados pelas regras do grupo B atinentes à determinação da matéria colectável, os contribuintes que, sendo embora do grupo A não possuíssem contabilidade suficientemente sã e completa, tornando impossível determinar a matéria colectável de harmonia com as regras dos arts. 22 a 54, ou havendo dúvida fundada sobre se o resultado corresponde ou não à realidade.
II - A mudança do grupo A para o grupo B só era viável no domínio da determinação da matéria colectável, mediante despacho prévio autorizante do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre a proposta fundamentada do Director Geral das Contribuições e Impostos (§ 4 do art. 54 do C.C.I., com a redacção do Dec. Lei 182/86, de 10/7).
III - O despacho "Autorizo" do membro do Governo não está inquinado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou outra ilegalidade, se a Administração Fiscal, em exame à escrita da recorrente concluiu no seu relatório, com factos, pela falta de rigor e de credibilidade da contabilização de vendas e dos inventários, e essa demonstração não foi posta em causa pela recorrente.
IV - Constitui jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a de que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto e das circunstâncias em que este foi praticado, interessando apenas que, atentos aqueles aspectos, perante o itenerário cognoscitivo e valorativo do acto, um destinatário normal possa ficar a saber a razão por que se decidiu em determinado sentido.
V - Está fundamentado o acto "Autorizo" do membro do Governo que recaíu sobre proposta do Director Geral das Contribuições e Impostos que acolhera, como seu, o parecer que, de forma exaustiva explicita as razões conducentes à necessidade de a recorrente ser tributada pelo Grupo B, face a impossibilidade de elementos contabilísticos para determinação da matéria colectável pelo sistema do Grupo A.
VI - É que, com a prática do acto "Autorizo", o órgão decidente manifestou clara e inequívoca intenção de apropriação da motivação de facto e de direito contida no mencionado parecer que, por tal declaração expressa e de concordância, passou a fazer parte integrante do acto impugnado.
VII - O que está em conformidade com a segunda parte do n. 2 do art. 1 do Dec.Lei 256-A/77, de 17/6, no sentido de que a fundamentação pode "consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer".
VIII- O acto "Autorizo" exarado no mesmo documento em que foi emitido o parecer com os aludidos fundamentos, só pode ter o sentido jurídico de autorização da mutação do Grupo A para o Grupo B para efeitos de tributação pelo sistema deste último.
Nº Convencional:JSTA00052803
Nº do Documento:SA219970924014253
Data de Entrada:03/04/1992
Recorrente:HENRIQUE MORAIS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCI63 ART51 ART54 PAR1 PAR4 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART114 PAR2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CONST82 ART268 N2.
CONST89 ART268 N3.
CPTRIB91 ART121.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24457 DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG322.
AC STA DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398.
AC STA DE 1992/09/30 IN AD N372 PAG1308.
AC STA DE 1993/02/25 IN AD N384 PAG1221.
AC STAPLENO DE 1996/11/27 IN AD N426 PAG758.
Referência a Doutrina:VÍTOR FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUÊS VII PAG496.