Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0714/03 |
| Data do Acordão: | 03/17/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. CASO JULGADO FORMAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. RESERVA DA VIDA PRIVADA. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I – Aos tribunais Administrativos não cabe o julgamento de conflitos de vizinhança, designadamente relativos a invocadas ofensas de reserva de privacidade e intimidade de vida privada e familiar. II – Não obstante, assiste a um vizinho o direito de questionar perante as autoridades e tribunais administrativos o cumprimento e respeito pelas normas de direito público, ligados ao licenciamento de construção e cujo incumprimento lese, também os seus indicados direitos privados. III – A decisão de improcedência de questão prévia da impropriedade do meio processual feita em despacho, anterior à sentença, e de que não haja sido interposto recurso, faz caso julgado formal impeditivo da discussão ulterior de questão seja na sentença, seja no recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00061922 |
| Nº do Documento: | SA1200503170714 |
| Data de Entrada: | 04/07/2003 |
| Recorrente: | A... - CM DO FUNCHAL |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART3. CPC96 ART201 ART566 ART668 ART672. LPTA85 ART54 N1. LAL84 ART53. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART10. CADM40 ART822. CPA91 ART120 ART149. |
| Aditamento: | |