Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003441 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | JUNTA NACIONAL DO VINHO TAXA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO CERTIDÃO TITULO EXECUTIVO ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA DIVIDA EXEQUENDA PRESCRIÇÃO IMPOSTO DE TRANSACÇÕES BEBIDAS ESPIRITUOSAS |
| Sumário: | I - Apurar se a liquidação foi efectuada ou não dentro do prazo legal traduz-se, na apreciação da propria liquidação. Põe-se esta em crise ao dizer- -se que foi feita quando ja o não poderia ser. Dai que a jurisprudencia se encontre fixada no sentido de que a caducidade não constitui fundamento de oposição a execução fiscal. II - Dado como provado que a certidão contem o requisito de proveniencia da divida e indicação, por extenso, do seu montante, e manifesto que o requisito exigido pela alinea d) do artigo 156 do CPCI se encontra provado, tendo, por consequencia, aquele titulo força executiva. III - A legalidade da divida exequenda respeitante a taxas cobradas a sombra do Dec-Lei n. 3/74, de 8.1, deve ser apreciada a luz deste diploma e não do artigo 22 do CIT, apos a redacção dada pelo Dec-Lei n. 756/74, sob pena de injustificada retroactividade da lei fiscal. IV - A divida exequenda que provem de taxas que foram aplicadas, não pela permanencia de uma situação anterior ao longo de certo periodo de tempo, mas sim pela ocorrencia de novas vendas durante certo periodo de tempo, prescrevendo prazo ordinario estabelecido no artigo 309 do Codigo Civil, não cabendo na previsão da alinea g) do artigo 310 do mesmo codigo.* |
| Nº Convencional: | JSTA00011322 |
| Nº do Documento: | SAP19871104003441 |
| Data de Entrada: | 11/05/1986 |
| Recorrente: | CAVES FUNDAÇÃO LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 774 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART27 ART156 D ART176 A F G. CIT66 NA REDACÇÃO DO DL 756/74 DE 1974/12/30 ART22. CCIV66 ART309 ART310 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3540 DE 1986/12/10. AC STA PROC1234 DE 1978/06/21. |