Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007750
Data do Acordão:02/11/1971
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:DISSOLUÇÃO DE CORPO ADMINISTRATIVO
ACTO POLITICO
ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL
PODER DISCRICIONARIO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
DESVIO DE PODER
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ONUS DE PROVA
FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE
FIM LEGAL
TUTELA
Sumário:I - O paragrafo unico do artigo 378 do Codigo Administrativo apenas impõe a audiencia previa, por escrito, dos corpos administrativos nos casos dos ns. 3 e 4 do mesmo preceito.
II - Sendo discricionario o poder de dissolver as camaras municipais, so pela arguição de desvio de poder podera ser atacado o respectivo decreto de dissolução e instituição de tutela administrativa.
III - A arguição do vicio de desvio de poder implica não so a indicação de fim ilicito visado pelo autor do acto, como de factos atraves dos quais possa resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim legal (cf. artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
Nº Convencional:JSTA00016808
Nº do Documento:SA119710211007750
Recorrente:MEDEIROS , CRISPIM E OUTRO
Recorrido 1:PRES DO CM - MINI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/14/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:131
Referência Publicação 1:AD N113 ANOX PAG674
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:D 48308 DE 1968/04/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CADM40 ART378 N1 ART379 ART382 ART586 ART598.
LOSTA56 ART16 N3 ART19 PARUNICO.
CONST33 ART109 N4.
EDF43 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1969/12/11 IN AD N99 PAG452.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG339 PAG464-465.
Aditamento:O acto de dissolução de um corpo administrativo não e acto do Governo de conteudo essencialmente politico, mas sim acto administrativo e, portanto, recorrivel.