Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 007750 |
| Data do Acordão: | 02/11/1971 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAMPLONA CORTE REAL |
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE CORPO ADMINISTRATIVO ACTO POLITICO ACTO ADMINISTRATIVO EM DIPLOMA LEGAL PODER DISCRICIONARIO INFRACÇÃO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO DESVIO DE PODER ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ONUS DE PROVA FIM PRINCIPALMENTE DETERMINANTE FIM LEGAL TUTELA |
| Sumário: | I - O paragrafo unico do artigo 378 do Codigo Administrativo apenas impõe a audiencia previa, por escrito, dos corpos administrativos nos casos dos ns. 3 e 4 do mesmo preceito. II - Sendo discricionario o poder de dissolver as camaras municipais, so pela arguição de desvio de poder podera ser atacado o respectivo decreto de dissolução e instituição de tutela administrativa. III - A arguição do vicio de desvio de poder implica não so a indicação de fim ilicito visado pelo autor do acto, como de factos atraves dos quais possa resultar para o Tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim legal (cf. artigo 19, paragrafo unico, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo). |
| Nº Convencional: | JSTA00016808 |
| Nº do Documento: | SA119710211007750 |
| Recorrente: | MEDEIROS , CRISPIM E OUTRO |
| Recorrido 1: | PRES DO CM - MINI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/14/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 131 |
| Referência Publicação 1: | AD N113 ANOX PAG674 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | D 48308 DE 1968/04/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART378 N1 ART379 ART382 ART586 ART598. LOSTA56 ART16 N3 ART19 PARUNICO. CONST33 ART109 N4. EDF43 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1969/12/11 IN AD N99 PAG452. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED VI PAG339 PAG464-465. |
| Aditamento: | O acto de dissolução de um corpo administrativo não e acto do Governo de conteudo essencialmente politico, mas sim acto administrativo e, portanto, recorrivel. |