Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032834
Data do Acordão:03/15/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CONCURSO INTERNO
LISTA DEFINITIVA
HOMOLOGAÇÃO
ACTO DE NOMEAÇÃO
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:I - O despacho homologatório da lista de graduação ou de classificação dos concorrentes - lista esta que, muito embora traduza uma mera verificação de factos acaba por condicionar de modo apoditício a decisão final -
é doutrinariamente qualificável como "acto pressuposto" ou "acto prejudicial", destacável para efeitos de impugnação contenciosa autónoma, tal como se se trate de um verdadeiro acto administrativo, na medida em que passa a afectar imediatamente a esfera jurídica dos interessados.
II - Uma coisa é, porém, esse acto pressuposto de ordenação e seriação dos candidatos, e outra diferente o acto final que culminará o desencadeado procedimento administrativo complexo de recrutamento e selecção em que aquele se integra, concluído o qual se seguirá, como corolário lógico - ainda que de modo não inelutável - , o preenchimento ou o provimento das vagas a efectuar através de "nomeação" por parte do
órgão com competência decisória na matéria.
III - A nomeação é um acto unilateral constitutivo ou modificativo da relação jurídica de emprego, inserindo-se na tipologia dos actos permissivos de conteúdo positivo, no género das admissões, actos estes também apelidados de "actos-condição", já que a sua prática condiciona necessariamente a investidura de determinada pessoa no gozo de poderes legais, enquadrando-se assim no grupo dos actos criativos de um "status", que definem, de modo inovatório, uma dada situação jurídico-funcional, com o inerente acervo de direitos, poderes e deveres.
IV - O acto de nomeação não configura pois uma mera operação material ou um simples acto de execução decorrentes do acto de aprovação da lista classificativa final, uma vez que sempre incumbirá à entidade dirigente do serviço a decisão definitiva a tomar, bem como a escolha do momento e da forma da respectiva concretização, podendo mesmo tal nomeação vir a ficar prejudicada pela superveniência de circunstâncias insuperáveis (v.g. carência de dotação orçamental ou alteração dos quadros de pessoal operada por via legislativa).
V - E como verdadeiro acto administrativo que é, a esse acto de nomeação poderão ser assacados vícios específicos, de que constituem exemplos legais os contemplados na al. f) do n. 1 do art. 88 da LAL aprovada pelo Dec. Lei n. 100/84 de 29/3.
VI - O n. 3 do art. 4 do Dec.Lei n. 427/89 de 7/12, aplicável à Administração Local "ex vi" do art. 1 do Dec.Lei n. 409/91 de 17/10, não confere aos candidatos aprovados em concurso um direito subjectivo mas apenas uma mera expectativa, ainda que juridicamente protegida, à nomeação para determinada vaga, na medida em que, se o órgão autárquico decidir prover as vagas dentro do prazo de validade do concurso, então terá obrigatoriamente que preenchê-las com a nomeação dos candidatos já aprovados em concurso e pela ordem da respectiva lista de gradução.
Nº Convencional:JSTA00038952
Nº do Documento:SA119940315032834
Data de Entrada:09/28/1993
Recorrente:VIVAS , ROSA E OUTRO
Recorrido 1:PRES DA CM DE VILA VERDE - LIRA , ARNALDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART4 N1 ART4 N2.
DL 52/91 DE 1991/01/05 ART1.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART4 N2 ART34.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N1 F.
LPTA85 ART25 N1.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC18448 DE 1989/11/21.
AC STA PROC28542 DE 1993/06/08.
AC STAPLENO PROC24136 DE 1991/03/21.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO TIII PAG155.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG445.