Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013664
Data do Acordão:07/24/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA
FALTA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE INSUPRIVEL
RECLAMAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
VICIO DE FORMA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PROVA POSTERIOR A DEFESA
Sumário:I - O conhecimento dos vicios de forma precede o dos que integram violação de lei de fundo e desvio de poder, tendo ainda prioridade, dentro daqueles vicios, os que respeitem a formalidades do processo disciplinar, relativamente aos que se referem a propria decisão deste.
II - A convocação das testemunhas indicadas na defesa do arguido tem de ser feita por notificação pessoal, solicitada, designadamente, a autoridade administrativa ou policial, ou por oficio enviado pelo correio, mas em condições de se assegurar a recepção do mesmo pelo destinatario, e, portanto, expedido sob registo.
III - A falta de inquirição, sem motivo justificado, de testemunha indicada pelo arguido na sua defesa constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar.
IV - Tendo o arguido, utilizando faculdade concedida pelo instrutor do processo, apresentado nova defesa, com a qual substitui tambem a indicação das testemunhas que oferecia para a prova dos respectivos factos, não constitui falta de inquirição de testemunhas e não inquirição das que constavam da primeira defesa e não foram incluidas na posteriormente apresentada.
V - O disposto no n. 4 do artigo 59 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 não proibe que o instrutor do processo inquira directamente testemunhas que residam fora do local onde corra o processo, desde que se desloque a localidade onde elas residam ou as mesmas se disponham a comparecer no local onde corra o processo.
VI - O artigo 33 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659 não impedia a relevancia de outras nulidades processuais, para alem da falta de audiencia do arguido, desde que reclamadas oportunamente, limitando-se a estabelecer a insusceptibilidade de suprimento daquela.
VII - Constitui vicio de forma, por violação da regra da pessoalidade e individualidade das declarações e dos depoimentos, o facto de se ouvirem declarantes conjunta e simultaneamente e não em autos separados.
VIII - A audiencia e defesa do arguido abrangem a possibilidade de o mesmo se pronunciar sobre as provas complementares produzidas apos as diligencias respeitantes a defesa.
Nº Convencional:JSTA00009159
Nº do Documento:SA119800724013664
Data de Entrada:08/28/1979
Recorrente:BALTASAR , ARMINDA
Recorrido 1:CONSELHO DE GERENCIA DA MATERNIDADE DO DR ALFREDO DA COSTA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/14/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3756
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE GERENCIA DA MATERNIDADE DO DR ALFREDO DA COSTA DE 1979/03/03.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART270 N3.
EDF43 ART27 ART28 PAR2 ART33 ART46 ART52 PAR2 ART53 ART54 PARUNICO.
CPP29 ART83 ART230.
EFU66 ART382 PAR2.
CPC67 ART257 ART634.
DL 30384 DE 1940/04/18.
EDF79 ART40 N1 ART51 ART53 ART59.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/03/31 IN AD N190 PAG876.
AC STA DE 1976/12/06 IN AD N188 PAG708.
AC STA DE 1978/01/26 IN AD N198 PAG755.
AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG132.
AC STA DE 1973/10/11 IN AD N144 PAG1682.
AC STA DE 1973/07/05 IN AD N144 PAG1637.
AC STAP DE 1975/05/25 IN AD N166 PAG1349.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG830.
LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL VIII PAG372.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VVI PAG395.
EDUARDO CORREIA IN RDES ANOXIV PAG47.
MAIA GONÇALVES CODIGO DE PROCESSO PENAL 1972 PAG394.