Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014877 |
| Data do Acordão: | 07/01/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | ENTREGA DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS NOTIFICAÇÃO POSTAL ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS EXPLORAÇÃO DIRECTA ARRENDAMENTO RURAL ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Sumário: | I - Existindo no processo de atribuição do direito de reserva prova de que varios predios pertencentes ao reservatario se encontravam arrendados desde 1976, o despacho que atribui a reserva devia ter tomado em conta tais arrendamentos, uma vez que os mesmos podiam obstar a que se verificasse a condição prevista no artigo 26, n. 1, alinea b), da Lei 77/77. II - Tendo o despacho recorrido atribuido uma reserva de 70000 pontos sem entrar em linha de conta com a situação descrita em I, verifica-se um erro sobre os pressupostos de facto, que se traduz em violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00006930 |
| Nº do Documento: | SA119820701014877 |
| Data de Entrada: | 07/04/1980 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA LIBERDADE SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/04/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2652 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/05/07. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART14 ART15 N1. RSTA57 ART55. CCIV66 ART341. CPC67 ART516. L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 B ART73 N3 N6. DESP MINAGR DE 1979/05/23 N1. DL 201/75 DE 1975/04/15 ART5. |
| Aditamento: | I - Pode conhecer-se de vicio so invocado na alegação de recurso quando o recorrente aduza que so teve conhecimento dos factos que o teriam originado apos a apensação do processo instrutor. II - Dado que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 81/78 não estabelece que a notificação para comparencia ao acto de entrega de reserva tem de ser pessoal ou que, quando feita por carta, tem a mesma de ser registada, ha que admitir que se satisfaz com a via postal. III - Incide sobre o recorrente o onus de provar os factos integradores dos vicios que invoca. |