Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014877
Data do Acordão:07/01/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:ENTREGA DE RESERVA
FORMALIDADE ESSENCIAL
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
EXPLORAÇÃO DIRECTA
ARRENDAMENTO RURAL
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Existindo no processo de atribuição do direito de reserva prova de que varios predios pertencentes ao reservatario se encontravam arrendados desde 1976, o despacho que atribui a reserva devia ter tomado em conta tais arrendamentos, uma vez que os mesmos podiam obstar a que se verificasse a condição prevista no artigo 26, n. 1, alinea b), da Lei 77/77.
II - Tendo o despacho recorrido atribuido uma reserva de 70000 pontos sem entrar em linha de conta com a situação descrita em I, verifica-se um erro sobre os pressupostos de facto, que se traduz em violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00006930
Nº do Documento:SA119820701014877
Data de Entrada:07/04/1980
Recorrente:UCP AGRICOLA LIBERDADE SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/04/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2652
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/05/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART14 ART15 N1.
RSTA57 ART55.
CCIV66 ART341.
CPC67 ART516.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N1 B ART73 N3 N6.
DESP MINAGR DE 1979/05/23 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART5.
Aditamento:I - Pode conhecer-se de vicio so invocado na alegação de recurso quando o recorrente aduza que so teve conhecimento dos factos que o teriam originado apos a apensação do processo instrutor.
II - Dado que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 81/78 não estabelece que a notificação para comparencia ao acto de entrega de reserva tem de ser pessoal ou que, quando feita por carta, tem a mesma de ser registada, ha que admitir que se satisfaz com a via postal.
III - Incide sobre o recorrente o onus de provar os factos integradores dos vicios que invoca.