Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016665
Data do Acordão:05/28/1987
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
LISTA NOMINATIVA
DESVIO DE PODER
Sumário:O acordão recorrido, fazendo correcta valoração dos factos provados e aplicando devidamente o direito, não merece censura e deve ser confirmado, portanto.
Nº Convencional:JSTA00011254
Nº do Documento:SAP19870528016665
Data de Entrada:04/12/1984
Recorrente:ROSA , MARIA
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:444
Referência Publicação 1:AD N313 ANOXXVII PAG104
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1983/12/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 247/79 DE 1979/07/25 ART82.
DN 136/80 DE 1980/04/19 ART40 N1 B.
LOSTA56 ART19 PARUNICO.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B D N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC13729 DE 1983/10/27.
Aditamento:A fundamentação e um conceito ductil, que varia em função do tipo legal de acto, exigindo-se apenas que, perante o itinerario cognoscitivo e valorativo constante desse acto, um destinatario normal possa ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.
Tratando-se dum acto plural, como sucede com a homologação duma lista nominativa que integra varios funcionarios, a motivação do seu autor fundamenta-se, compreensivelmente, no processo gracioso da elaboração da mesma.
O vicio de desvio de poder so procede se, perante a prova exibida, o tribunal ficar convicto de que o motivo principalmente determinante da pratica do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionario (artigo 19, paragrafo unico da LOSTA).