Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0476/13 |
| Data do Acordão: | 04/23/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RESPONSABILIDADE POR CUSTAS |
| Sumário: | Improcedendo o pedido expressa e explicitamente formulado pela reclamante de declaração da prescrição da dívida exequenda, de que o levantamento das penhoras por ilegalidade seria consequência, é sua a responsabilidade pelas custas da acção, a que deu causa e na qual ficou vencida (cfr. o artigo 446.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil), pois que o levantamento das penhoras a que procedeu a Administração Tributária não se fundou em qualquer ilegalidade destas, que se não julgou, antes na constatação por parte da Administração tributária da necessidade de a executada manter a sua actividade comercial e depender da sua existência. |
| Nº Convencional: | JSTA00068226 |
| Nº do Documento: | SA2201304230476 |
| Data de Entrada: | 03/22/2013 |
| Recorrente: | A......, LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART450 N3 N4 ART446 N1 N2. |
| Aditamento: | |