Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037781
Data do Acordão:10/17/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MILITAR DA GUARDA FISCAL
TIRO ACIDENTAL
FACTO ILÍCITO
CULPA
CAUSALIDADE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
REQUERIMENTO PRÉVIO
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - Verificam-se os pressupostos de responsabilidade Civil extra-contratual do Estado - ilicitude e culpa - quando um guarda Fiscal para fazer parar um veículo ao qual fora dada ordem de paragem e não obedeceu, afastando-se rapidamente, disparou um tiro de espingarda automática
- G3 -, sem posicionamento físico ou ao apoio prévio da arma para apontar, com pontaria improvisada, a cerca de cem metros, de noite, com má visibilidade para uma carrinha tipo furgão.
II - A conduta do condutor do veículo que foi atingido mortalmente pelo projéctil do tiro disparado, não pode considerar-se causa adequada da morte, pelo que não se pode considerar ter havido concorrência de culpa ainda que leve do condutor.
Nº Convencional:JSTA00043606
Nº do Documento:SA119951017037781
Data de Entrada:05/23/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO E OUTROS
Recorrido 1:MINISTERIO PUBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART71 N2.
CCIV66 ART323 N1 ART343 N2 ART496 N1 ART498 N1 ART1094 ART236 N2 ART570 N1.
CPC67 ART511 N1 ART664 ART668 N1 C.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1990/10/09 IN AD N358 PAG1100.
AC RL DE 1978/11/17 IN CJ TV ANOIII PAG1551.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG406.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG406.
Aditamento:De harmonia com o estatuído no art. 343 n. 2 do C. Civ. incumbe ao R. o ónus da prova de que a demora da sua citação é de imputar ao A..
O simples requerimento de citação do R. é bastante para, se o Tribunal a não operar no prazo de 5 dias, interromper a prescrição.
Se o prazo de 3 anos a que se reporta o art. 498 n. 1 do
CPC expirava em 18.1.88, não é de julgar prescrito o direito de indemnização se o A. propôs a acção em 12.1.88 e logo na petição requereu a citação do R., sendo pois irrelevante se tal citação se não consumou no prazo de 5 dias, se for manifesto que a dilação se radica em causa imputável ao R..