Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001203
Data do Acordão:11/16/1961
Tribunal:PLENO
Relator:CORREIA GUEDES
Descritores:COLECTA
RENDIMENTO LIQUIDO GLOBAL
RELAÇÃO GERAL DAS INDUSTRIAS E DOS COMERCIOS
RENDIMENTO DE BASE TERRITORIAL
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL DO GRUPO C
Sumário:No sistema particularmente aplicavel as sociedades anonimas, em que a tributação se faz por confronto entre os produtos das colectas dirigidas ao capital e ao rendimento iliquido, este ultimo e apurado pelo total dos rendimentos atribuidos em cada circunscrição territorial em que a sociedade exerce a sua actividade, sem subordinação as actividades especificadas, que assim não aparecem discriminadas ou diferenciadas.
Se a tributação tem assim uma base territorial e não especifica, e sem objecto a reclamação de colecta fundada no não exercicio de uma outra actividade ou no irregular enquadramento delas nas rubricas da relação geral das industrias e dos comercios, de harmonia com as observações a essa relação.
Nº Convencional:JSTA00000574
Nº do Documento:SAP19611116001203
Data de Entrada:01/27/1961
Recorrente:COMP UNIÃO FABRIL SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIII
Ano da Publicação:1964
Página:22
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N2 ANOI PAG275
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14307.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 24916 DE 1935/01/10 ART6 ART7 ART8 PAR1-9.
D 27153 ART7 PAR2 PAR3 PAR4 NA REDACÇÃO DO D 39578 DE 1954/03/27 ART2.
D 16731 DE 1929/04/13 ART50.
D 25300 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1961/03/16 IN COL OF VXIII PAG181.