Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001977
Data do Acordão:06/16/1972
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
PRAZO
MATERIA DISCIPLINAR
REPRESENTAÇÃO EM JUIZO
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
Sumário:I - O Ministerio Publico junto do Supremo Tribunal Administrativo não intervem nos recursos contenciosos a titulo de representante de dirigente de organismo de coordenação economica ou de outro instituto publico que seja recorrido.
II - O prazo para essa autoridade dirigente interpor recurso para o tribunal pleno conta-se da data em que o acordão recorrido lhe foi notificado a ela, e não ao Ministerio Publico.
III - Não e admissivel recurso para tribunal pleno dos acordãos das secções proferidos sobre materia de infracções disciplinares de qualquer especie, fora dos casos de aplicação das penas especialmente ressalvadas no artigo 25, paragrafo 1, ns. 1 e 2, da respectiva Lei Organica, sem prejuizo do disposto nos seus ns. 3 e 4.
Nº Convencional:JSTA00001219
Nº do Documento:SAP19720616001977
Data de Entrada:05/20/1971
Recorrente:JUNTA NAC DAS FRUTAS
Recorrido 1:FERREIRA , FILIPE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:245
Referência Publicação 1:AD N130 ANOXI PAG1493
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC8174.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:EJ62 ART184 ART185 ART186.
LOSTA56 ART8 PARUNICO ART25 PAR1 N1.
RSTA57 ART95.
EDF43 ART11 N7.
DL 41204 DE 1957/07/24 ART48 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1968/05/23 IN AD N85 PAG108.