Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014632
Data do Acordão:03/13/1990
Tribunal:PLANO DA SECÇÃO DO CA
Relator:LUCIO VIDAL
Descritores:RESERVA DE RENDEIRO
RESERVA EM SOBREPOSIÇÃO
MOTIVO PONDEROSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
Sumário:I - A chamada "reserva de rendeiro" deve, em princípio, ser demarcada em sobreposição à reserva de proprietário, existindo esta, "salvo motivo ponderoso devidamente justificado".
II - A não fundamentação em "motivo ponderoso devidamente justificado" do acto atributivo de "reserva de rendeiro" não em sobreposição à reserva de proprietário constitui vício que, não tendo sido alegado perante a Secção, não pode ser objecto de recurso interposto do acordão desta para o pleno.
Nº Convencional:JSTA00035080
Nº do Documento:SAP19900313014632
Data de Entrada:10/31/1986
Recorrente:UNIDADE COLECT PROD AGRO-PECUARIA S BARTOLOMEU DO OUTEIRO SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC E 1 DEC VOT
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:227
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART25 ART26 ART37 ART38 ART48 ART62.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART31.
CONST76 ART167 R.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13339 DE 1983/01/27.