Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0493/17.7BELRS |
| Data do Acordão: | 11/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA |
| Sumário: | I – Em primeira linha, o conhecimento dos recursos das sentenças dos tribunais tributários compete aos Tribunais Centrais Administrativos. II – O recurso versa exclusivamente matéria de direito quando as questões que nele se colocam se resolverem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas. III - Na Secção de Contencioso Tributário, do STA, tem vindo a ser entendido que, numa interpretação conjugada com os objetivos das recentes alterações introduzidas, pelo legislador, na matéria dos recursos em processo tributário, o apelo, sui generis, regulado no n.º 6 do art. 280.º do CPPT, tem de ser dirigido contra decisões de mérito e, obviamente, satisfeita, ainda, a condição de o recurso se fundar, exclusivamente, em matéria de direito. IV - O recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo evidente a necessidade de elaborar um juízo de culpa, analisado, em abstrato, tendo em conta a atuação de um bonus pater familias, em face das específicas circunstâncias do caso concreto; tal exige necessariamente um juízo sobre a matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34550 |
| Nº do Documento: | SA2202511050493/17 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |