Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040205
Data do Acordão:06/05/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
CAUÇÃO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a lei permite (n. 2 do art. 76 da L.P.T.A.) que, prestada a caução e não havendo grave lesão do interesse público, seja dispensada a alegação e prova do requisito da al. a) do n. 1 do mesmo artigo.
II - Porém, a prestação da caução não é dispensável pelo que não procede a alegação do requerente de que, no caso concreto, seria dispensável a caução, face
às garantias decorrentes do facto de ser funcionário público e de possuir, ainda que não completamente paga, habitação própria.
III - O prejuízo alegado pelo requerente, de não poder honrar os compromissos assumidos com o pagamento da prestação relativa à aquisição de casa própria, de automóvel e do computador, não são consequência típica do acto suspendendo, não se integrando nas necessidades básicas, como a saúde, a alimentação ou a educação.
Nº Convencional:JSTA00044487
Nº do Documento:SA119960605040205
Data de Entrada:04/24/1996
Recorrente:SILVA , MARIO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1996/03/11.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG178.
AC STA DE 1979/11/21 IN AD N162 PAG770.
AC STA DE 1982/10/17 IN AD N255 PAG314.
AC STA DE 1987/08/19 IN AD N322 PAG1207.
AC STA PROC29822 DE 1981/09/04.
Aditamento:Do meio processual acessório da suspensão de eficácia há que partir da legalidade presumida do acto suspendendo, não havendo lugar pois à apreciação dos eventuais vícios ao mesmo imputados.