Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040205 |
| Data do Acordão: | 06/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA REPOSIÇÃO DE QUANTIAS CAUÇÃO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a lei permite (n. 2 do art. 76 da L.P.T.A.) que, prestada a caução e não havendo grave lesão do interesse público, seja dispensada a alegação e prova do requisito da al. a) do n. 1 do mesmo artigo. II - Porém, a prestação da caução não é dispensável pelo que não procede a alegação do requerente de que, no caso concreto, seria dispensável a caução, face às garantias decorrentes do facto de ser funcionário público e de possuir, ainda que não completamente paga, habitação própria. III - O prejuízo alegado pelo requerente, de não poder honrar os compromissos assumidos com o pagamento da prestação relativa à aquisição de casa própria, de automóvel e do computador, não são consequência típica do acto suspendendo, não se integrando nas necessidades básicas, como a saúde, a alimentação ou a educação. |
| Nº Convencional: | JSTA00044487 |
| Nº do Documento: | SA119960605040205 |
| Data de Entrada: | 04/24/1996 |
| Recorrente: | SILVA , MARIO |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1996/03/11. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/08/09 IN AD N326 PAG178. AC STA DE 1979/11/21 IN AD N162 PAG770. AC STA DE 1982/10/17 IN AD N255 PAG314. AC STA DE 1987/08/19 IN AD N322 PAG1207. AC STA PROC29822 DE 1981/09/04. |
| Aditamento: | Do meio processual acessório da suspensão de eficácia há que partir da legalidade presumida do acto suspendendo, não havendo lugar pois à apreciação dos eventuais vícios ao mesmo imputados. |