Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:084/13
Data do Acordão:05/29/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:TAXA
PROMOÇÃO
VINHO
DIREITO COMUNITÁRIO
AUXILIO DO ESTADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO
Sumário:I - Decorre da Jurisprudência do Tribunal de Justiça que um órgão jurisdicional nacional pode ser conduzido a interpretar e a aplicar a noção de auxílio do artigo 92º do Tratado (actual art. 107º do TFUE) com vista a avaliar da legalidade de uma medida estatal instaurada sem ter em conta o processo de controlo prévio do art.108º, nº 3, do TFUE.
II - A taxa de promoção do vinho, tendo sido criada essencialmente para financiar as atribuições do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., cobrada aos agentes do sector e representando mais de 62% do orçamento afecto ao financiamento dos serviços de coordenação geral do mesmo, ao não implicar à partida um auxílio concedido pelo Estado ou proveniente de recursos estatais, característica típica associada à qualificação dos auxílios, não estava sujeita a comunicação prévia no decurso do respectivo procedimento legislativo de criação.
III - Para além de a Comissão ter concluído, logo no início do procedimento de averiguação, que a parte da taxa de promoção do vinho afecta ao financiamento do IVV, I.P., não constituía um auxílio de Estado, à partida, no momento da sua criação, era igualmente plausível ou prognosticável que a pequena parte afecta ao financiamento das medidas de promoção e publicidade respeitassem os limites de minimis, como a Comissão veio reconhecer a final.
IV - Pelas razões apontadas, considera-se não existir, na situação em apreço, “um grau suficiente de probabilidade” de tal medida envolver auxílios estatais, em termos de exigir a sua notificação prévia no decurso do procedimento legislativo de criação da taxa nem a consequente suspensão da sua execução.
V - A anulação da totalidade da taxa, por vício formal de procedimento, quando não está em causa a finalidade que se pretende alcançar (salvaguarda do Direito Comunitário), afigura-se desproporcionada sobretudo se se tiver em conta que a receita da mesma corresponde a cerca de 62% do financiamento da actividade do IVV., I.P.
VI - Sempre se justificaria a manutenção da autoliquidação em causa, através da aplicação do princípio do aproveitamento do acto, que há-de decorrer da regra da autonomia processual e procedimental dos Estados-Membros aquando da execução do Direito da UE (artigo 4º/2 do TUE) e do facto de o Direito da EU se dever ater aos limites decorrentes do princípio da especialidade e da subsidiariedade, porque atentas as circunstâncias que rodeiam a situação se poder concluir com segurança que não haveria qualquer possibilidade de a intervenção da Comissão poder influenciar o conteúdo material do acto de liquidação em causa.
Nº Convencional:JSTA000P15829
Nº do Documento:SA220130529084
Data de Entrada:01/21/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:INST DA VINHA E DO VINHO, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: