Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036400 |
| Data do Acordão: | 11/07/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PRAZO CADUCIDADE MATÉRIA FISCAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PESSOAL DISPONÍVEL |
| Sumário: | I - As leis de autorização legislativa contidas na lei de aprovação do orçamento geral do Estado, quando omissas quanto ao prazo da sua duração, devem entender-se conter implícitas o prazo de duração da própria lei em que se inserem. II - O n. 5 do artigo 168 da Constituição da República Portuguesa limita-se a estabelecer um regime especial em matéria de caducidade das autorizações legislativas em matéria fiscal concedidas ao Governo, por virtude da demissão deste, da dissolução da Assembleia da República ou do termo da legislatura, nada tendo a ver com a natureza das matérias que podem ser objecto de autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento. III - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo moldável à natureza, tipo, circunstâncias e forma de produção dos actos, pelo que, cumpridos os fins da consagração dessa "forma" de emissão dos actos administrativos se deva considerar satisfeito esse direito fundamental acessório da defesa contenciosa dos administrados contra os actos ilegais e lesivos da Administração. Não há fórmulas fundamentadoras sacrais. |
| Nº Convencional: | JSTA00043295 |
| Nº do Documento: | SA119951107036400 |
| Data de Entrada: | 11/24/1994 |
| Recorrente: | MACHADO , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1 A B. CONST89 ART168 N2 N4 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. CPA91 ART125 N1. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N7. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG679. |