Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/08
Data do Acordão:09/10/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRS
REGIME TRANSITÓRIO
ACTIVIDADE AGRÍCOLA
ACTIVIDADE SILVÍCOLA
PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
RENDIMENTOS DE ACTIVIDADE SILVÍCOLA
Sumário:I - Se a paragem do processo a cuja instauração quer o CPT quer a LGT reconhecem efeito interruptivo só veio a ocorrer na vigência da LGT, aplicar-se-á o prazo desta lei, por força da regra do artigo 297.º, n.º 1 do CC, por, à face do CPT, faltar mais tempo para o prazo se completar, uma vez que o prazo decorrido até ao facto interruptivo foi inutilizado, nos termos do n.º 1 do artigo 326.º, n.º 1 do CC, e o novo prazo só começar a contar-se após o trânsito em julgado (artigo 327.º, n.º 1 do CC).
II - Nesta situação, o prazo de prescrição (da LGT) começar-se-á a contar depois do momento em que se consumou esta paragem por mais de um ano, pois, até esse momento, a LGT (como o CPT) reconhecem que o prazo estava suspenso.
III - Visando os recursos o reexame da decisão recorrida, não podem os mesmos apreciar questão nova sobre a qual o tribunal “a quo” se não tenha pronunciado ou formulado qualquer juízo, salvo se se tratar de questão de conhecimento oficioso, o que não é o caso da caducidade do direito à liquidação, conforme jurisprudência deste STA.
IV - Por força da alteração legislativa introduzida ao n.º 4 do artigo 4.º do DL 442-A/88 pela Lei 101/89, de 29/12, que aprovou o orçamento do Estado para 1990, não constituíam rendimentos sujeitos a tributação, em sede de IRS, referente a esse ano, os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária, com proveitos inferiores a 3.000 contos e exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica fosse inferior a 1.500 contos.
Nº Convencional:JSTA00065208
Nº do Documento:SA2200809100438
Data de Entrada:05/20/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BEJA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:DL 442-A/88 DE 1988/11/30 NA REDACÇÃO DO DL 95/90 DE 1990/03/20 ART4 N3 N4.
CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
CCIV66 ART297 ART326 N1 ART327 N1.
LGT98 ART49 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC934/04 DE 2005/02/09.; AC STA PROC24753 DE 2000/04/05.; AC STA PEROC28/05 DE 2005/06/01.; AC STAPLENO PROC564/02 DE 2004/07/07.
Aditamento: