Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018167 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidaçôes adicionais da cont. industrial, a que se refere o artigo 102 parágrafo 1 do CCI e, assim, em regime de cobrança eventual que, dado o não pagamento, se converteu em virtual - cfr. artigo 3 do Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, que aprovou o CIRC. III - O mês do vencimento - mês seguinte ao do débito ao tesoureiro e subsequente abertura do cofre - artigo 102 parágrafo 2 e 103 do CCI - constitui o prazo de pagamento voluntário a que se refere aquela alínea a) do artigo 123. IV - Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia deste mês, pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 1 do mês seguinte. V - O pagamento voluntário - artigo 102, 107 e 109 do CPT - é o efectuado dentro do prazo estabelecido mas leis tributárias, sem juros de mora. VI - O artigo 7 do Decreto-Lei 154/91, de 23/4, que aprovou o CPT, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal revogados, mas aos vigentes como o CCA e Cod. Sisa, pois só estes podiam ser adaptados às disposições de cobrança do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00041357 |
| Nº do Documento: | SA219950111018167 |
| Data de Entrada: | 05/04/1994 |
| Recorrente: | ALIAG-ARMAZEM DE MERCEARIAS E MIUDEZAS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART103 ART107 ART109 ART123 N1 A. CPCI63 ART19 PAR2 ART20 ART89. CCI63 ART102 PAR1 PAR2 ART103. DL 442-B/88 DE 1982/11/30 ART3 N1. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 N1 ART40 N1. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1463 DE 1979/12/19. AC STA PROC1621 DE 1980/10/29. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E RÚBEN CARVALHO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG150-403. ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG17-277. |