Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038365
Data do Acordão:12/12/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
Sumário:I - Para que se verifique a interrupção da prescrição decorrente do preceito do n. 2 do artigo 323 do Código Civil, a lei não exige ao autor uma diligência excepcional, apenas impondo que requeira a citação até 5 dias antes do fim do prazo da prescrição e que a não realização da citação nesses cinco dias lhe não seja imputável.
II - A expressão "por causa não imputável ao requerente" utilizada no n. 2 do artigo 323 deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual e até a verificação da citação.
III - Não exclui a interrupção a circunstância de a acção ser proposta cinco dias antes da data da prescrição do direito e esses cinco dias serem esgotados com a distribuição e o prazo para realização do preparo, de tal modo que a citação só vem a ter lugar para além dos referidos cinco dias.
Nº Convencional:JSTA00044501
Nº do Documento:SA119951212038365
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:SIMÕES , MARIA
Recorrido 1:CM DE AVEIRO - PORTUGAL TELECOM SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CCIV66 ART323.
CPC67 ART478.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG507.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N325 PAG255.
AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG450.
AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265.