Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009458
Data do Acordão:03/11/1976
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:VENCIMENTO
EMOLUMENTOS
INDEFERIMENTO TACITO
MAGISTRADO
Sumário:I - A revogação do Decreto-Lei n. 347/74, de 30 de Julho, pelo Decreto-Lei n. 480/74, de 25 de Setembro, no que respeita a estabilização de remunerações, tem como efeito imediato fazer cessar a suspensão dos aumentos de vencimentos atribuidos aos servidores do Estado na efectividade do serviço pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 372/74, de 20 de Agosto, que, por isso, terão de ser abonados a partir de 1 de Julho de 1974.
II - Consequentemente e a partir da referida data, e "sobre os quantitativos dos novos vencimentos" que tem de determinar-se a participação emolumentar a que se refere a alinea c) do art. 258 do Codigo das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n. 48853, de 30 de Janeiro de
1969, e conforme o despacho ministerial de 26 de Junho de 1974.
Nº Convencional:JSTA00012928
Nº do Documento:SA119760311009458
Data de Entrada:02/19/1975
Recorrente:SANTOS , ANTONIO
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO - MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:76
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/28/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:415
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1974/10/29. ACTO TACITO MINJ.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 372/74 DE 1974/08/20 ART1 ART20.
DL 217/74 DE 1974/05/27 ART4 N1.
DL 347/74 DE 1974/07/30 ART1.
DL 480/74 DE 1974/09/25 ART11 ART12.
DL 289/74 DE 1974/06/27 ART1.
D 18381 DE 1930/05/24 ART23.
D 22257 DE 1933/02/25 ART22.
RSTA57 ART53.
CCJ62 NA REDACÇÃO DO DL 48853 DE 1969/01/30 ART258 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC8658 DE 1973/01/25.
AC STA PROC9219 DE 1975/02/06 IN AD N162 PAG793.
Referência a Pareceres:P PGR 24/75.
Aditamento:Não se forma acto tacito de indeferimento se a pretensão do magistrado, dirigida ao Ministro da Justiça, respeita a processamento e abono do aumento de vencimentos.