Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001053
Data do Acordão:06/25/1959
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ARRENDAMENTO URBANO
CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL
RENDA
MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
CONTRATO ATIPICO
CASA DE ESPECTACULOS
Sumário:O contrato pelo qual se cede a exploração de uma casa de espectaculos, com todos os seus pertences e acessorios, não e um contrato de arrendamento, mas um contrato atipico, que pode denominar-se de cessão ou concessão de exploração industrial.
Assim, a retribuição fixada nesse contrato não e renda, mas remuneração da concessão pactuada, e não pode servir para alteração do rendimento colectavel do predio onde esta instalada a casa de espectaculos, com base nos artigos 173, n. 21, e 145, n. 5, do Codigo da Contribuição Predial.
Nº Convencional:JSTA00000445
Nº do Documento:SAP19590625001053
Data de Entrada:10/24/1958
Recorrente:COMP ANIMATOGRAFICA DOS RESTAURADORES
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1962
Página:19
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC14011 - AC STA DE 1956/11/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:CCIV867 ART641 ART672 ART1595 ART1596 ART1603.
D 5411 ART1.
CCPIIA13 ART145 N5 ART173 N21.
D 9040 DE 1923/08/09 ART39 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1953/05/05 IN BMJ N37 PAG317.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA IN RLJ ANO89 PAG230.
PIRES DE LIMA IN RLJ ANO91 PAG79.