Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047033 |
| Data do Acordão: | 01/17/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | ACEITAÇÃO EXPRESSA. ACEITAÇÃO TÁCITA. REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no art. 47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso. II - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. III - A aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o seu significado de acatamento integral do acto e acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício do direito do recurso contencioso, na situação concreta possa configurar uma situação de "venire contra factum proprium", ou ofender os princípios da boa fé. IV - Para efeitos de cálculo do capital de exploração para determinação de indemnização, nos termos do art. 11º do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, releva, apenas, a quantidade de arroz armazenada nas instalações prediais à data da ocupação não sendo de considerar a quantidade total da produção no ano da ocupação. V - O valor da indemnização a prestar, relativa a produtos florestais, correspondente ao rendimento líquido florestal a preços dos respectivos anos de extracção não está sujeito a actualização, por aplicação supletiva dos arts. 22º e 23º do CExp/91, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 80/77 de 26-10 e pelo DL 213/79 de 14-7. VI - Este regime não viola o art. 62º da CRP, preceito não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o art. 94º da CRP, pois em tais indemnizações não é imposta a reconstituição integral , mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00057142 |
| Nº do Documento: | SA120020117047033 |
| Data de Entrada: | 01/04/2001 |
| Recorrente: | A ... |
| Recorrido 1: | MINAGR E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP CONJUNTO MINADRP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2000/07/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART11 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14. CEXP91 ART22-23. L 80/77 DE 1977/10/26. DL 213/79 DE 1979/07/14. CONST97 ART62. RSTA57 ART47. |
| Aditamento: | |