Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047033
Data do Acordão:01/17/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:ACEITAÇÃO EXPRESSA.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I - Para os efeitos do disposto no art. 47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
II - A aceitação dos momentos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto.
III - A aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o seu significado de acatamento integral do acto e acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício do direito do recurso contencioso, na situação concreta possa configurar uma situação de "venire contra factum proprium", ou ofender os princípios da boa fé.
IV - Para efeitos de cálculo do capital de exploração para determinação de indemnização, nos termos do art. 11º do DL 199/88 de 31-5, na redacção do DL 38/95 de 14-2, releva, apenas, a quantidade de arroz armazenada nas instalações prediais à data da ocupação não sendo de considerar a quantidade total da produção no ano da ocupação.
V - O valor da indemnização a prestar, relativa a produtos florestais, correspondente ao rendimento líquido florestal a preços dos respectivos anos de extracção não está sujeito a actualização, por aplicação supletiva dos arts. 22º e 23º do CExp/91, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 80/77 de 26-10 e pelo DL 213/79 de 14-7.
VI - Este regime não viola o art. 62º da CRP, preceito não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária a que é aplicável o art. 94º da CRP, pois em tais indemnizações não é imposta a reconstituição integral , mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA00057142
Nº do Documento:SA120020117047033
Data de Entrada:01/04/2001
Recorrente:A ...
Recorrido 1:MINAGR E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DESP CONJUNTO MINADRP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2000/07/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART11 NA RED DO DL 38/95 DE 1995/02/14.
CEXP91 ART22-23.
L 80/77 DE 1977/10/26.
DL 213/79 DE 1979/07/14.
CONST97 ART62.
RSTA57 ART47.
Aditamento: