Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030329
Data do Acordão:11/30/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:REVISÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR
FUNDAMENTO DE REVISÃO
IMPUTABILIDADE
PODER DISCRICIONÁRIO
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - O conceito de inexistência de factos a que se refere o artigo 78, n. 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, predica a sua não verificação em todos os elementos objectivos e subjectivos, não se cingindo aos elementos puramente materiais.
II - Os fundamentos do pedido de revisão do processo disciplinar reconduzem-se à injustiça da pena aplicada, que pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade, designadamente por o agente não ser responsável pelos factos, por lhe faltar, no momento da sua prática, a necessária inteligência e liberdade.
III - O entendimento doutrinário de que a decisão do pedido de revisão constitui uma faculdade discricionária unicamente impugnável se se alegar desvio de poder, está actualmente ultrapassado face ao disposto no n. 2 do art. 80 do Estatuto Disciplinar e no art. 268, n. 4, da Constituição da República.
IV - Incorre em vício de violação de lei um despacho que nega a revisão de processo disciplinar com o fundamento de que os documentos apresentados com o pedido não são suficientes para demonstrar a inexistência dos factos se os mesmos se apresentam como susceptíveis de, razoavelmente, constituírem princípio de prova de um estado de inimputabilidade do agente à data da prática dos factos que conduziram
à aplicação de pena de demissão, a apreciar no processo a rever.
Nº Convencional:JSTA00039690
Nº do Documento:SA119931130030329
Data de Entrada:01/21/1992
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:SSE DOS RECURSOS EDUCATIVOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS RECURSOS EDUCATIVOS DE 1991/11/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 ART26 N2 B ART59 ART61 ART71 ART78 N1 N2 N3 ART79 N1 N2N3 ART80 N1 N2 ART81.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG808-872.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG938.