Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021305 |
| Data do Acordão: | 05/21/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO FAZENDA PÚBLICA CUSTAS RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - A Fazenda Pública é composta pelo tesouro e pelo património do Estado (em sentido amplo). II - As custas judiciais são uma taxa, um meio de liquidez, uma receita, pelo que cabem no âmbito da Fazenda Pública. III - Nos tribunais fiscais há vários representantes da Fazenda Pública, conforme a parcela de Fazenda que estiver em causa (Fazenda geral, aduaneira e municipal). IV - A Fazenda geral está a cargo da DGCI, mas abrange apenas as receitas administradas pela DGCI. V - A Fazenda de custas judiciais é representada junto dos tribunais fiscais pelo Ministério Público, como órgão de justiça com uma representação geral do Estado junto dos tribunais. VI - Os poderes de recurso dos representantes da Fazenda, a que se refere o art. 42, n. 1, al. d) do Código de Processo Tributário, estão limitados à parcela de Fazenda que estiver a ser representada. VII - O representante da Fazenda Pública administrada pela DGCI não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial sobre matéria de custas judiciais, pois tal legitimidade é do M. P.. VIII- A condenação ou absolvição em custas nos processos judiciais tributários são actos materialmente jurisdicionais e não actos proferidos no exercício da função fiscal. Não são actos tributários. |
| Nº Convencional: | JSTA00047211 |
| Nº do Documento: | SA219970521021305 |
| Data de Entrada: | 12/18/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALBUQUERQUE, MARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART59 N3 ART62 N1 A ART68 N1 A ART69 ART72 ART73 ART75 ART76. DL 158/96 DE 1996/09/03 ART21 ART22. DL 223/83 DE 1983/05/27. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1 N2. RCCONTIMP71 ART22. COST92 ART113 N1 ART205 N1 ART221 N1. LOMP86 ART3 N1. CPTRIB91 ART42 N1 A D. DL 408/93 DE 1993/12/14 ART2 N2 D. CPC67 ART446 N1. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL APROVADO PELO DL 45006 DE 1963/04/27 ART54 A H. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 553/94 IN DR IIS DE 1995/07/26. AC TC 182/90 IN DR IIS DE 1990/09/11. AC TC 247/90 IN DR IIS DE 1992/01/08. AC TC 358/91 IN DR IIS DE 1992/01/08. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V3 PAG200. |