Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021305
Data do Acordão:05/21/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
FAZENDA PÚBLICA
CUSTAS
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - A Fazenda Pública é composta pelo tesouro e pelo património do Estado (em sentido amplo).
II - As custas judiciais são uma taxa, um meio de liquidez, uma receita, pelo que cabem no âmbito da Fazenda Pública.
III - Nos tribunais fiscais há vários representantes da Fazenda Pública, conforme a parcela de Fazenda que estiver em causa (Fazenda geral, aduaneira e municipal).
IV - A Fazenda geral está a cargo da DGCI, mas abrange apenas as receitas administradas pela DGCI.
V - A Fazenda de custas judiciais é representada junto dos tribunais fiscais pelo Ministério Público, como órgão de justiça com uma representação geral do Estado junto dos tribunais.
VI - Os poderes de recurso dos representantes da Fazenda, a que se refere o art. 42, n. 1, al. d) do Código de Processo Tributário, estão limitados à parcela de Fazenda que estiver a ser representada.
VII - O representante da Fazenda Pública administrada pela DGCI não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial sobre matéria de custas judiciais, pois tal legitimidade
é do M. P..
VIII- A condenação ou absolvição em custas nos processos judiciais tributários são actos materialmente jurisdicionais e não actos proferidos no exercício da função fiscal. Não são actos tributários.
Nº Convencional:JSTA00047211
Nº do Documento:SA219970521021305
Data de Entrada:12/18/1996
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ALBUQUERQUE, MARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART59 N3 ART62 N1 A ART68 N1 A ART69 ART72 ART73 ART75 ART76.
DL 158/96 DE 1996/09/03 ART21 ART22.
DL 223/83 DE 1983/05/27.
RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1 N2.
RCCONTIMP71 ART22.
COST92 ART113 N1 ART205 N1 ART221 N1.
LOMP86 ART3 N1.
CPTRIB91 ART42 N1 A D.
DL 408/93 DE 1993/12/14 ART2 N2 D.
CPC67 ART446 N1.
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA FISCAL APROVADO PELO DL 45006 DE 1963/04/27 ART54 A H.
Jurisprudência Nacional:AC TC 553/94 IN DR IIS DE 1995/07/26.
AC TC 182/90 IN DR IIS DE 1990/09/11.
AC TC 247/90 IN DR IIS DE 1992/01/08.
AC TC 358/91 IN DR IIS DE 1992/01/08.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED V3 PAG200.