Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001495 |
| Data do Acordão: | 03/05/1980 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LAURENTINO ARAUJO |
| Descritores: | SISA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM PROMESSA DE COMPRA E VENDA AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA TRADIÇÃO |
| Sumário: | I - E juris tantum (artigo 350, n. 2, do Codigo Civil), a presunção estabelecida no paragrafo 2 do artigo 2 do Codigo da Sisa. II - Tal presunção assenta num ajuste de revenda entre o promitente comprador e a pessoa que veio a figurar na escritura como comprador, pelo que, provada a inexistencia desse ajustamento, deixa de funcionar a presunção. |
| Nº Convencional: | JSTA00009532 |
| Nº do Documento: | SA219800305001495 |
| Data de Entrada: | 11/07/1979 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ANTONIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/31/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 94 |
| Referência Publicação 1: | AD N222 ANOXIX PAG751 - RLJ N3676 ANO113 PAG302 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART2 PAR2. CCIV66 ART350 N2. |