Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033472
Data do Acordão:06/07/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
MILITAR
FORÇA AÉREA
COMISSÃO DE SERVIÇO NO ULTRAMAR
SERVIÇO DE CAMPANHA
DOENÇA AGRAVADA EM CAMPANHA
NEXO DE CAUSALIDADE
NEXO ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA
MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO
PARECER DA JUNTA MÉDICA
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I - A entidade primariamente competente para decidir se a doença letal que vitimou um sargento da Força
Aérea foi ou não adquirida ou agravada em serviço de campanha (nexo de causalidade) - para efeitos de atribuição da pensão de preço de sangue nos termos do disposto no art. 2 n. 1 al. a) do Dec. Lei n. 140/87 de 20/3 - é o Chefe do Estado Maior do respectivo ramo baseado, para tanto, nos pareceres médicos recolhidos no respectivo processo de averiguações.
II - A resolução final desse processo é, todavia, da competência do Montepio dos Servidores do Estado através de órgão para o efeito mandatado, o qual antes de decidir a pretensão, e em caso de dúvida, poderá também ouvir a
Junta Médica da Caixa Nacional de Previdência - conf. art. 24 do cit. dec. lei.
III - A questão de saber se a doença se encontra ou não directamente relacionada com o serviço de campanha constitui matéria de perícia médica inserida no domínio da chamada "discricionaridade técnica", insindicável, em princípio, pelo tribunal, salva a ocorrência de erro manifesto.
IV - Quer a Portaria n. 20.309 de 11-1-64, quer o despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica de 10-7-64 proferido ao abrigo das normas dessa Portaria - o qual veio considerar que "todo o pessoal em serviço na Província da Guiné é considerado em serviço de campanha na zona da frente desde 1-2-62" - reportam-se exclusivamente às bonificações a atribuir para efeitos de contagem de tempo de serviço, tendo em atenção as condições especiais de dificuldade ou perigo referidas no § 1 do art. 6 do
Dec. lei n. 28.404 de 31-12-37, nada tendo pois a ver com a concessão da pensão de preço de sangue.
V - Os conceitos de "serviço de campanha" e de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", definidos nos ns. 2 e 3 do art. 2 do Dec. Lei n. 43/76 de 20/1, sem embargo de directamente aplicáveis às situações de qualificação de militares como "deficientes das forças armadas", deverão ser aplicados por analogia no domínio da atribuição das "pensões de preço de sangue", já que são manifestamente procedentes as razões justificativas da respectiva regulamentação - conf. art. 10 n. 2 do C. Civil.
Nº Convencional:JSTA00039989
Nº do Documento:SA119940607033472
Data de Entrada:01/04/1994
Recorrente:ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA NAC DE PREVIDENCIA
Recorrido 1:GOMES , IDALINA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA DE 1993/09/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:PORT 20309 DE 1964/01/11.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART6 PAR1.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART2 ART23 ART24.
DL 140/87 DE 1987/03/20.
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N2 N3.
CCIV66 ART10 N2 ART11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30252 DE 1992/03/31.; AC STA PROC18093 DE 1990/03/22.; AC STA PROC20157 DE 1986/06/26 IN AP-DR DE 1991/05/31 PAG2810.; AC STA PROC20919 DE 1986/01/16 IN AP-DR DE 1989/11/16.; AC STA PROC28522 DE 1991/03/12.
Aditamento: