Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01875/13
Data do Acordão:12/17/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CADUCIDADE
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Estando em causa IRC - unanimemente, considerado como um imposto periódico - dos anos de 1994 e 1995 é aplicável o artigo 33º do Código de Processo Tributário, entrado em vigor em 01/07/1991, - não é aplicável a Lei Geral Tributária, pois, por força do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
II - Face à matéria provada, as liquidações impugnadas, efectuadas no ano 2009, não podem ser consideradas correctivas, adicionais - ou repristinatórias de anteriores liquidações, erradicadas da ordem jurídica por decisão da administração tributária e por decisão judicial anulatória, pelo que o direito à liquidação de impostos caducou face ao seu não exercido no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário.
III - O facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação é notificação desta ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Tributária exercitar tal direito.
IV - A caducidade do direito à liquidação do imposto torna inválido o acto tributário impugnado, acarreta a sua anulabilidade, e, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA000P18393
Nº do Documento:SA22014121701875
Data de Entrada:12/10/2013
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: