Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01875/13 |
| Data do Acordão: | 12/17/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CADUCIDADE LEI GERAL TRIBUTÁRIA LIQUIDAÇÃO ADICIONAL VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Estando em causa IRC - unanimemente, considerado como um imposto periódico - dos anos de 1994 e 1995 é aplicável o artigo 33º do Código de Processo Tributário, entrado em vigor em 01/07/1991, - não é aplicável a Lei Geral Tributária, pois, por força do disposto no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. II - Face à matéria provada, as liquidações impugnadas, efectuadas no ano 2009, não podem ser consideradas correctivas, adicionais - ou repristinatórias de anteriores liquidações, erradicadas da ordem jurídica por decisão da administração tributária e por decisão judicial anulatória, pelo que o direito à liquidação de impostos caducou face ao seu não exercido no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário. III - O facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação é notificação desta ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a Administração Tributária exercitar tal direito. IV - A caducidade do direito à liquidação do imposto torna inválido o acto tributário impugnado, acarreta a sua anulabilidade, e, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18393 |
| Nº do Documento: | SA22014121701875 |
| Data de Entrada: | 12/10/2013 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |