Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027551
Data do Acordão:09/24/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CENTRO DE SAUDE MENTAL DE AVEIRO
ENFERMEIRO
PROCESSO DISCIPLINAR
PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERENCIA
DIRIGENTE MAXIMO DO SERVIÇO
COMPETENCIA DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
Sumário:I - O procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
II - Para o efeito, e de considerar dirigente maximo do serviço o superior competente para ordenar a instauração do procedimento.
III - Não enferma de nulidade por falta de audiencia do arguido o acto punitivo proferido na sequencia de acusação em que a conduta do arguido e descrita com precisão, com referencia ao tempo, lugar e modo da infracção e em que se procede ao enquadramento legal desta, por forma a possibilitar a defesa do acusado.
IV - O acto punitivo esta fundamentado desde que faz suas as razões do relatorio final do instrutor, as quais se mostram aptas a revelar a um destinatario normal a motivação do decidido.
V - Não compete ao tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir, em exclusivo, a Administração decidir da conveniencia em punir ou não punir e do tipo e medida da pena.
Nº Convencional:JSTA00032792
Nº do Documento:SA119910924027551
Data de Entrada:09/26/1989
Recorrente:CUNHA , ANTONIO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:AD N375 ANOXXXII PAG235
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1989/05/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N4 ART4 N2 ART24 N1 ART25 N1 ART26 N2 A N3 ART28 ART30 ART42 N1 ART45 N1 ART57 N1 N2.
DL 312/87 DE 1987/08/18 ART3 N4.
DL 384/80 DE 1980/09/19 ART4 N1.
CONST89 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.