Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 019956 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 09/27/1990 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | SIMÕES REDINHA |
![]() | ![]() |
Descritores: | IMPOSTO CONFISCO PARAFISCALIDADE QUESTÃO FISCAL COMPETENCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - O imposto traduz-se numa prestação pecuniaria, coactivamente imposta ao cidadão, de modo unilateral com vista a realização de fins publicos, mas sem o caracter de sanção. II - O confisco tem com finalidade dominante o inflingir um mal ao agente violador da ordem juridica. III - Os tributos com natureza identica a dos impostos ainda cabem no conceito de receita parafiscal. IV - A Portaria n. 753/83 de 6 de Julho ao impor aos seus destinatarios o pagamento de certas somas em dinheiro correspondentes as valorizações das suas existencias, em virtude do novo preço fixado pela Portaria 714-A/83, de 23 de Junho, versa uma questão fiscal. V - Depois da entrada em vigor da Lei 4/86 de 21 de Março que deu nova redacção ao ETAF (D.L. 129/84) a Secção do Contencioso Administrativo deste STA ficou privada da competencia que tinha para conhecer de "Questões Fiscais" por tal competencia ter sido atribuida a Secção do Contencioso Tributario. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00029667 |
Nº do Documento: | SA119900927019956 |
Data de Entrada: | 12/14/1983 |
Recorrente: | PRODUITS ET ENGRAIS CHIMIQUES DU PORTUGAL-SAPEC-SA |
Recorrido 1: | MINFP - MINCTUR |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 90 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 02/15/1995 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5202 |
Privacidade: | 01 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Ref. Acórdãos: | ![]() |
Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | PORT 753/83 DE 1983/07/06. |
Decisão: | INCOMPETENCIA. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / RECEITA PARAFISCAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART3. PORT 753/83 DE 1983/07/06. CCI63 ART22 ART38. CIMV63. CONST89 ART106 N1 N2. DL 41204 DE 1957/07/24 ART24. ETAF84 ART8 ART26 N2 ART32 N1 C ART62 N1 A ART120. CPCI63 ART5 ART89. PORT 714-A/83 DE 1983/07/23. PORT 814/82 DE 1982/07/28. RTAF84 ART55. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART32 N1 C. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18045 DE 1984/02/10. AC STA PROC18954 DE 1982/02/09. AC STA PROC18928 DE 1988/10/25. |
Referência a Pareceres: | P PGR 70/89 IN DR 108 IIS 1990/05/11 PAG5033. |
Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO LIÇÕES DE FINANÇAS PUBLICAS 1977 PAG32. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG29 PAG39. OLIVEIRA SALAZAR LIÇÕES DE FINANÇAS PAG560 PAG564 PAG565. CARDOSO DA COSTA IN AC TC 7/84 DE 1984/01/24. SOUSA FRANCO FINANÇAS PUBLICAS E DIREITO FINANCEIRO 2ED PAG501. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |