Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0666/03 |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. |
| Sumário: | I - Elementos essenciais dos actos administrativos são todos aqueles que se ligam a momentos ou aspectos logicamente decisivos e graves destes. II - Não integra a nulidade do acto, quer por falta de elementos essenciais, quer por falta absoluta de forma legal, quer por ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais, a adjudicação da concessão de circuitos de transportes escolares, feita por uma Câmara Municipal, através de concurso limitado sem apresentação de candidaturas, em vez do, defendido pelo recorrente, concurso público ou limitado por prévia qualificação, nos termos do disposto no artigo 32.º. n.º 1 , alínea a) do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29/3. III - É que, com a utilização daquela espécie de concurso, terão sido postos em causa, segundo o recorrente, os princípios fundamentais da publicidade, da igualdade, concorrência, imparcialidade e transparência, violação essa que não atinge um grau de gravidade tal que impeça que o acto possa produzir efeitos jurídicos, isto é, que, por um lado, seja nulo por natureza; por outro, os direitos fundamentais a que se reporta a alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA são apenas os constantes do Capítulo II da Parte I da CRP e outros a que for atribuída natureza análoga, o que se não verifica como os "princípios" alegados, sendo certo que, no que respeita à violação do "direito fundamental da igualdade", extraído do princípio consagrado no artigo 13.º da CRP, apenas as categorias enumeradas no seu n.º 2 têm potencialidades para descaracterizar a ordem de valores que a Constituição consagra; e, finalmente, a utilização de uma espécie de concurso em detrimento da legalmente estabelecida também não configura um caso de carência absoluta de forma legal, para efeitos da alínea f) do n.º 2 do referido artigo 133.º do CPA, que apenas abrangerá aqueles casos em que a lei sujeite a produção de efeitos a uma forma solene, ou quando o órgão, devendo manifestar-se por escrito, o faça oralmente. IV - Não sendo os actos impugnados nulos, o prazo para a sua impugnação, quando o recorrente for o Ministério Público, é de um ano, contando-se a partir da prática do acto ou da sua publicação, quando esta seja imposta por lei (artigo 29.º, n.º 4 da mesma lei). V - As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, são obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia, quando exista ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão ( artigo 84.º da LAL, aprovada pela Lei n.º 100/84, de 29/3), ou no Diário da República, quando a lei assim o determinar (artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18/9, que revogou aquela). VI - Tendo uma sentença rejeitado um recurso contencioso, por intempestividade, após ter concluído que os actos impugnados não eram nulos e não constando dos autos nem dos processos burocráticos que esses actos haviam sido publicados, impõe-se, dado a intempestividade do recurso constituir uma excepção, cuja inverificação não incumbe ao recorrente provar (artigo 342.º, n.º 2 do CC), e cujo conhecimento é oficioso, anular a sentença, para ampliar a matéria de facto, de molde a apurar, com rigor, se foram publicados e, em caso afirmativo, quando (artigo 712.º, n.º 4 do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00059501 |
| Nº do Documento: | SA1200306170666 |
| Data de Entrada: | 03/28/2002 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CM DE SINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2002/12/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 N1 N2 D F. DL 55/95 DE 1995/03/29 ART32 N1. L 169/99 DE 1999/09/18 ART91. CPC96 ART712 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47332 DE 2001/06/05.; AC STA PROC43832 DE 2001/09/16.; AC STA PROC221/02 DE 2002/03/21.; AC STA PROC47825 DE 2002/05/14.; AC STA PROC46459 DE 2001/03/08.; AC STA PROC22251 DE 2001/05/30.; AC STA PROC47111 DE 2001/07/03. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG642. SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG439. |
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