Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/21.9BESNT |
| Data do Acordão: | 10/02/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA PERDA DE CHANCE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - É pressuposto do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo. Como um dano autónomo, consubstancia-se numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, da verificação da obtenção de uma vantagem, que de forma probabilística era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, caso não se verificasse essa omissão. II - A intervenção do artigo 566.º, n.º 3, do C. Civil só pode operar num momento em que o tribunal já estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que com um grau de probabilidade mínima, mas permitindo afirmar-se a existência de uma chance séria concorrencial para um distinto resultado (conferindo uma vantagem ou diminuindo uma desvantagem), faltando apenas quantificar a indemnização. III - A preterição da audiência prévia, por si só, não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade a título do dano autónomo de “perda de chance”. |
| Nº Convencional: | JSTA00071967 |
| Nº do Documento: | SA1202510020819/21 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | PROVIDO O RECURSO |
| Área Temática 1: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO |
| Área Temática 2: | PERDA DE CHANCE |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO STJ STJ DE 1.07.2014, PROC.824/06.5TVL.SB.1.2.S1, DE 19.12.2018, PROC. N.º 1337/12.1TVPRT.P1.S1, DE de 11.07.2023, proc.; n.º 11733/19.8T8LSB.L1.S1 E DE 26.01.2022, ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 2/2022; ACÓRDÃOS DO STA DE 04.02.2021, PROC. N.º 2748/06.7BEPRT; 10.02.2022 PROC. N.º 1543/11.6BEPRT |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO PEDRO SANTOS LEITÃO, DA PERDA DE CHANCE PROBLEMÁTICA DO ENQUADRAMENTO DOGMÁTICO, COIMBRA, 2016, P. 40; PATRÍCIA CORDEIRO DA COSTA, REVISTA JULGAR, N.º 42, 2020, A PERDA DE CHANCE – DEZ ANOS DEPOIS, P. 167 |
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