Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022875
Data do Acordão:10/20/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
MÚTUO
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I - A prescrição é excepção peremptória, causa extintiva de direitos, que conhece regulamentação em sede de direito substantivo.
II - Assim, a prescrição da dívida exequenda (no caso, prescrição de juros de mora) deveria ser arguida pelo executado, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo juiz.
III - O disposto no artigo 259 do CPT, que apenas se aplica às obrigações tributárias, não tem aplicação
às dívidas à CGD coercivamente cobradas através do processo de execução fiscal.
IV - À prescrição de dívidas derivadas de contrato de mútuo em que a CGD assume a posição de credor, porque provenientes de relação jurídica de direito privado, aplicam-se antes as regras do Código Civil, as quais obstam àquele conhecimento oficioso. - cfr. arts. 303 e 310 al. d) -.
Nº Convencional:JSTA00052369
Nº do Documento:SA219991020022875
Data de Entrada:06/08/1998
Recorrente:MENDES , JOÃO
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART259 ART341 N7.
CCIV66 ART303 ART310 D ART341.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22840 DE 1999/01/20.
AC STA PROC22458 DE 1999/02/10.
AC STA PROC23277 DE 1999/04/14.
AC STA PROC23240 DE 1999/04/21.