Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032231
Data do Acordão:12/17/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
CONCURSO LIMITADO
Sumário:I - É limitado o concurso em que só podem apresentar propostas as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra.
II - O critério geral que preside à adjudicação de empreitadas de obras públicas é o estabelecido no n.1 do art.93 do
DL n.235/86, no respectivo âmbito temporal de aplicação, sendo aplicável quando se trate de concurso público, e ainda, aos concursos limitados com apresentação de candidaturas, bem como tratando-se de propostas condicionadas, no concurso limitado sem apresentação de candidaturas. Consiste na adjudicação à "proposta mais favorável".
III - O critério do n.6 do mesmo art93, é o regime complementar de excepção, determinado por razões conjunturais do mercado, visa alcançar o objectivo de interesse público que é a protecção contra a degradação económica e financeira da indústria, nos sectores dependentes do mercado de obras públicas. A sua aplicação depende do estudo e avaliação do mercado e da opção política de fazer operar esse mecanismo, suposto como correctivo.
IV - Por força do art. 114 n. 3 aquele regime do n. 6 do art. 93, é aplicável também ao concurso limitado, havendo neste caso, de se harmonizar com a regra própria de adjudicação deste tipo de concurso, enunciada no n. 1 do art. 114.
V - A aplicação do regime excepcional de adjudicação do artigo 93 n. 6, às propostas entregues antes do domínio temporal de vigência e mesmo da publicação das portarias referidas no n. 5 do mesmo artigo não assume inteira dimensão retroactiva, porque aquele regime é conhecido e está prévia e perfeitamente delineado no citado n. 6, pode considerar-se de algum modo previsível para os agentes do sector que conhecem e estudam o mercado, e existem possibilidades de se prevenirem da eventual entrada em vigor, quer justificando o baixo preço proposto, quer adaptando estratégicamente a proposta quanto a preços, para essa eventualidade.
VI - Apesar da eficácia retroactiva residual que comporta, a aplicação imediata aos processos de concurso já iniciados e com propostas entregues, do critério do n. 6 do art. 93, por força da entrada em vigor da Portaria n. 845/91, impõe-se, porque diferente critério temporal de aplicação não permitiria alcançar os efeitos pretendidos pela norma.
Nº Convencional:JSTA00046621
Nº do Documento:SA119961217032231
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:LAMBELHO & RAMOS LDA
Recorrido 1:CM DO FUNDÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93 N5 6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/05/02 PROC25417.