Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032231 |
| Data do Acordão: | 12/17/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO PROPOSTA MAIS VANTAJOSA CONCURSO LIMITADO |
| Sumário: | I - É limitado o concurso em que só podem apresentar propostas as empresas para o efeito convidadas pelo dono da obra. II - O critério geral que preside à adjudicação de empreitadas de obras públicas é o estabelecido no n.1 do art.93 do DL n.235/86, no respectivo âmbito temporal de aplicação, sendo aplicável quando se trate de concurso público, e ainda, aos concursos limitados com apresentação de candidaturas, bem como tratando-se de propostas condicionadas, no concurso limitado sem apresentação de candidaturas. Consiste na adjudicação à "proposta mais favorável". III - O critério do n.6 do mesmo art93, é o regime complementar de excepção, determinado por razões conjunturais do mercado, visa alcançar o objectivo de interesse público que é a protecção contra a degradação económica e financeira da indústria, nos sectores dependentes do mercado de obras públicas. A sua aplicação depende do estudo e avaliação do mercado e da opção política de fazer operar esse mecanismo, suposto como correctivo. IV - Por força do art. 114 n. 3 aquele regime do n. 6 do art. 93, é aplicável também ao concurso limitado, havendo neste caso, de se harmonizar com a regra própria de adjudicação deste tipo de concurso, enunciada no n. 1 do art. 114. V - A aplicação do regime excepcional de adjudicação do artigo 93 n. 6, às propostas entregues antes do domínio temporal de vigência e mesmo da publicação das portarias referidas no n. 5 do mesmo artigo não assume inteira dimensão retroactiva, porque aquele regime é conhecido e está prévia e perfeitamente delineado no citado n. 6, pode considerar-se de algum modo previsível para os agentes do sector que conhecem e estudam o mercado, e existem possibilidades de se prevenirem da eventual entrada em vigor, quer justificando o baixo preço proposto, quer adaptando estratégicamente a proposta quanto a preços, para essa eventualidade. VI - Apesar da eficácia retroactiva residual que comporta, a aplicação imediata aos processos de concurso já iniciados e com propostas entregues, do critério do n. 6 do art. 93, por força da entrada em vigor da Portaria n. 845/91, impõe-se, porque diferente critério temporal de aplicação não permitiria alcançar os efeitos pretendidos pela norma. |
| Nº Convencional: | JSTA00046621 |
| Nº do Documento: | SA119961217032231 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | LAMBELHO & RAMOS LDA |
| Recorrido 1: | CM DO FUNDÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 235/86 DE 1986/08/18 ART93 N5 6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/05/02 PROC25417. |