Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006035
Data do Acordão:06/30/1961
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SILVA BASTO
Descritores:AGRAVO
ALEGAÇÃO EM TRIBUNAL INFERIOR
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONSELHO MUNICIPAL
MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL
CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
ACTA
APROVAÇÃO
INCIDENTE DE FALSIDADE
EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
PROCURADOR
INCOMPATIBILIDADE
Sumário:Em face do disposto no n. 9 do artigo 18 do Codigo Administrativo, que e, por sua natureza, de interpretação restrita, o simples procurador de um empreiteiro com contrato com o municipio pode ser eleito ou designado para o conselho municipal, so lhe sendo vedado assistir as reuniões em que sejam tratadas questões que respeitem ao mandante.
Nº Convencional:JSTA00025169
Nº do Documento:SA119610630006035
Data de Entrada:01/18/1961
Recorrente:SOUSA , JOÃO
Recorrido 1:CM DE S VICENTE E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVII
Ano da Publicação:1964
Página:57
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC39 ART158 ART365 ART668 N2 ART690 ART710.
RSTA57 ART39 PAR2 ART103.
CADM40 ART18 N9 ART28 PAR1 ART351.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1945/03/23 IN RLJ ANO77 PAG379.
AC STJ DE 1951/04/06 IN BMJ ANO24 PAG224.
AC STAP DE 1957/05/30 IN DG 1958/02/18.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 5ED PAG244 PAG293 NOTA.
Aditamento:I - No recurso de agravo os recorrentes devem apresentar sempre as respectivas alegações na Auditoria, conforme o preceito expresso no paragrafo 2 do artigo 39 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II - O acto administrativo tem de ser fundamentado quando preceito legal a tal obrigue, sendo inaplicavel o disposto no artigo 158 do Codigo de Processo Civil sobre a fundamentação dos actos judiciais.
III - O facto de o apelante não ter sido convocado nos termos do paragrafo 1 do artigo 28 do Codigo Administrativo, para a reunião do conselho municipal, não implica preterição de formalidade essencial ja que tal preterição não obstou a que se verificasse o facto que ela se destinava a preparar e que fosse alcançado o objectivo especifico que, mediante ela, se visava produzir.
IV - So mediante incidente de falsidade, deduzido nos termos do artigo 365 e seguintes do Codigo de Processo Civil, pode ser provada a afirmação de que a acta da dita reunião do conselho municipal não foi aprovada.