Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016486
Data do Acordão:11/24/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
ACTO DE NOMEAÇÃO
POSSE
EFECTIVIDADE DE FUNÇÕES
CARGO DIRIGENTE
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
Sumário:I - Nos termos do disposto no art. 12 n. 3 al. a) do
DL 191-F/79 de 26.6.79, tinham assegurado, a transição para o quadro técnico, em categorias correspondentes, os dirigentes, independentemente da natureza do vínculo, que na data da entrada em vigor do citado diploma estivessem providos como directores de serviço ou chefes de divisão.
II - A lei não exigia para o efeito de transição para o quadro técnico, em categoria correspondente, o exercício efectivo de funções nos cargos de director de serviço ou chefe de divisão à data da entrada em vigor do DL 191-F/79, mas a efectividade de funções dirigentes a essa data.
III - A partir da emissão do acto de nomeação para cargo ou lugar públicos nasce para o destinatário o direito ao exercício do cargo ou lugar respectivo.
O acto é, nessa medida, definitivo e executório.
IV - A posse no cargo, quando a lei a não dispensa, marca apenas a data em que o agente pode iniciar o uso dos poderes inerentes ao cargo e pode significar a necessária aceitação do interessado se, porventura, a declaração de aceitação não foi anteriormente produzida. Trata-se pois, de acto meramente integrativo da eficácia total do acto de provimento, por nomeação, que já era eficaz a partir da data da sua emissão como título definitivo legitimador do exercício do cargo ou lugar.
Nº Convencional:JSTA00043077
Nº do Documento:SAP19941124016486
Data de Entrada:09/15/1988
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:MINAPA - ROSARIO , RAMIRO E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1988/03/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 191-F/79 DE 1979/06/24 ART1 N1 ART12 N3 A N7.
CONST76 ART122.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/05/24 IN AD N216 PAG1111.
AC STA DE 1984/11/08 IN AP-DR PAG4442.
AC STA DE 1980/10/09 IN AP-DR PAG3881.
AC STA DE 1982/10/28 IN AP-DR PAG3695.