Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0978/12 |
| Data do Acordão: | 02/20/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM |
| Sumário: | I - A decisão administrativa de aplicação de coima preenche os requisitos constantes da al. b) do nº 1 do art. 79º do RGIT se a factualidade dela constante explicita e especifica os factos que são imputados à arguida e os mesmos são por ela perceptíveis sem efectuar qualquer diligência. II - Tendo a arguida procedido ao pagamento do montante equivalente à coima reduzida, e tendo, apesar de tal pagamento, sido levantado o respectivo auto de notícia e instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, nos termos do nº 5 do art. 30º do RGIT, mas não se tendo apurado se aquela quantia foi, ou não, abatida no montante fixado para pagamento voluntário da coima que veio a ser fixada, devem os autos baixar à instância para que seja apurada a pertinente matéria factual e apreciada, então, a questão suscitada pela recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00068138 |
| Nº do Documento: | SA2201302200978 |
| Data de Entrada: | 09/24/2012 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPP ART379 RGIT ART3 B ART79 N1 B RGCO ART41 N1 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2010 4 ED PAG 517 E SEGS |
| Aditamento: | |