Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024780 |
| Data do Acordão: | 03/29/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADUANEIRA. EXTINÇÃO DE TRIBUNAL. RECURSO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. |
| Sumário: | I - O DL n.º 301-A/99, de 5/8, teve como escopo extinguir os tribunais fiscais aduaneiros. II - A competência que cabia a estes passou para os tribunais tributários. III - Tal diploma legal não contende com o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras. IV - Mantém-se assim a aplicação do DL n.º 433/82, de 27/10, nomeadamente o seu art. 62º. V - Assim, após recurso do arguido, devem os autos ser remetidos ao Ministério Público, que os fará presentes ao Juiz, valendo tal acto como acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00053658 |
| Nº do Documento: | SA220000329024780 |
| Data de Entrada: | 02/02/2000 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/09/27 ART62. CPTRIB91 ART41 ART140. |
| Aditamento: | |