Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015491
Data do Acordão:05/19/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Se mais favorável ao agente, o regime prescricional penal fixado em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se todos os factos, mesmo os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em conta que esse regime integra não só o prazo de prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção.
II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário.
III - Por força do art. 29/4, in fine, da CRP, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais.
IV - Sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais.
Nº Convencional:JSTA00038621
Nº do Documento:SA219930519015491
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CARVALHEIRA , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Recusa Aplicação:DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
Legislação Nacional:CIP62 ART6 ART59.
CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N2.
CONST89 ART29 N4 ART207.
CP82 ART2 N4.
DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 N1 A B C.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180.
AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG117.
ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17.
ASS STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75.
AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR 1981 PAG31.
AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR 1983 PAG4667.
AC STA DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC13156 DE 1991/04/24.
AC STA PROC13146 DE 1991/03/13.
AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS 1992/09/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.