Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020157 |
| Data do Acordão: | 09/20/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ERNÂNI FIGUEIREDO |
| Descritores: | EMOLUMENTOS NOTARIAIS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. |
| Sumário: | I - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação dos emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e ss do CPT, da competência dos TT de 1ª Instância, nos termos do art. 62°/1/a do ETAF, estando nessa medida revogados pelo art. 121° do mesmo diploma os arts. 69° do DL 519-F2/79 e 139° e 140° do Reg. dos Serviços dos Registos e do Notariado, conforme o confirma o art. 110° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL 403/86, de 3.12, ao não remeter para o art. 104º ,que trata do recurso contencioso, a regulamentação atinente à impugnação da conta dos actos de registo, que se apresenta como lugar paralelo relativamente à conta por emolumentos devidos aos notários. II - Os art. 92°/2 e 100°/2 do CPT, são aplicáveis somente à reclamação graciosa prevista no próprio código ( arts. 95° a 101°), que não a meios de impugnação específicos, alheios àquele meio, como é o caso da impugnação das decisões do notário. III - Consequentemente, o acto ministerial na parte em que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, respeitante à liquidação de emolumentos notariais, não define qualquer situação jurídica, que é, antes, definida na respectiva matéria, pela referida liquidação, não sendo, de tal modo, acto lesivo, o que leva à rejeição do recurso contencioso do mesmo despacho interposto, nos termos do art. 57°, § 4° do RSTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00054434 |
| Nº do Documento: | SAP20000920020157 |
| Data de Entrada: | 06/30/1999 |
| Recorrente: | MOTA & COMP SA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART92 N2 ART100 N2. DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART62 N1 A. RSRN80 ART139 ART140. CRCOM86 ART110. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N36/87 IN AC TC VOL9 PAG243.; AC STA DE 1997/05/14 PROC21403.; AC STAPLENO DE 1999/05/12 PROC20187.; AC STAPLENO DE 1999/09/29 PROC21680.; AC STA DE 1997/05/07 PROC20317.; AC STA DE 1998/05/27 IN AD N446 PAG214.; AC STAPLENO DE 1974/03/15 PROC21152.; AC STA DE 1991/12/13 IN FISCO N40 PAG41.; AC STA DE 1993/11/23 IN AP-DR PAG6555. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG19. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82-83. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG185. |
| Aditamento: | |