Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020157
Data do Acordão:09/20/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ERNÂNI FIGUEIREDO
Descritores:EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I - O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação dos emolumentos notariais é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e ss do CPT, da competência dos TT de 1ª Instância, nos termos do art. 62°/1/a do ETAF, estando nessa medida revogados pelo art. 121° do mesmo diploma os arts. 69° do DL 519-F2/79 e 139° e 140° do Reg. dos Serviços dos Registos e do Notariado, conforme o confirma o art. 110° do Código do Registo Comercial, aprovado pelo DL 403/86, de 3.12, ao não remeter para o art. 104º ,que trata do recurso contencioso, a regulamentação atinente à impugnação da conta dos actos de registo, que se apresenta como lugar paralelo relativamente à conta por emolumentos devidos aos notários.
II - Os art. 92°/2 e 100°/2 do CPT, são aplicáveis somente à reclamação graciosa prevista no próprio código ( arts. 95° a 101°), que não a meios de impugnação específicos, alheios àquele meio, como é o caso da impugnação das decisões do notário.
III - Consequentemente, o acto ministerial na parte em que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, respeitante à liquidação de emolumentos notariais, não define qualquer situação jurídica, que é, antes, definida na respectiva matéria, pela referida liquidação, não sendo, de tal modo, acto lesivo, o que leva à rejeição do recurso contencioso do mesmo despacho interposto, nos termos do art. 57°, § 4° do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00054434
Nº do Documento:SAP20000920020157
Data de Entrada:06/30/1999
Recorrente:MOTA & COMP SA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPT91 ART92 N2 ART100 N2.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART62 N1 A.
RSRN80 ART139 ART140.
CRCOM86 ART110.
Jurisprudência Nacional:AC TC N36/87 IN AC TC VOL9 PAG243.; AC STA DE 1997/05/14 PROC21403.; AC STAPLENO DE 1999/05/12 PROC20187.; AC STAPLENO DE 1999/09/29 PROC21680.; AC STA DE 1997/05/07 PROC20317.; AC STA DE 1998/05/27 IN AD N446 PAG214.; AC STAPLENO DE 1974/03/15 PROC21152.; AC STA DE 1991/12/13 IN FISCO N40 PAG41.; AC STA DE 1993/11/23 IN AP-DR PAG6555.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG19.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG82-83.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG414.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG185.
Aditamento: