Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01223/16.6BEPRT |
| Data do Acordão: | 03/28/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO PROPOSTA DOCUMENTOS ASSINATURA AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Nenhuma disposição legal impõe que a “submissão” de uma proposta tenha que ser eletronicamente assinada por todos os representantes das empresas de um Agrupamento concorrente já que a lei apenas impõe que os “documentos” que compõem a Proposta contenham a assinatura de todos os que detêm poderes de representação das empresas em causa. II - Se, aquando da submissão da proposta foi utilizado um certificado digital qualificado, que permite por si relacionar diretamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, não é necessário anexar nenhum documento eletrónico oficial tal como previsto no n°3 do artigo 27° da Portaria n° 701-G/08 (que se reporta exclusivamente à assinatura dos documentos que constituem proposta). III - Quando a exigência contida numa cláusula não constituiu um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos não pode a mesma ser valorada como atributo. IV - Não se pode dizer que ocorre falta de cumprimento das exigências do Caderno de Encargos quando nos esclarecimentos dados pelo júri são dadas ressalvas e respostas donde resulta que os elementos fornecidos na proposta são suficientes. V - Quando não se constata qualquer impossibilidade de compreensão dos preços unitários propostos, bem como de compreensão e avaliação do preço global, inexiste contradição entre o preço global inscrito no Mapa de Quantidades com o que resulta da demonstração de resultados ou dos Mapas Financeiros. VI - A referência a “Mapas financeiros constituídos pelos preços unitários dos trabalhos a realizar e nota justificativa dos preços” não traduz a exigência de justificação dos preços unitários quando dos documentos que instruem a proposta cumpria aos concorrentes a apresentação de diversos documentos que, de acordo com o Anexo V referente ao Mapa de Quantidades e lista de preços unitários eram de 80 descritivos aos quais cumpria aos concorrentes atribuir um preço unitário. VII - A verificação de omissões ou menor detalhe nas especificações, não importa a exclusão da proposta por não se estar perante verdadeiros “atributos” da proposta, no sentido do art. 56º nº 2 do CCP, mas sim especificações e concretizações a desenvolver e a ser objeto de uma avaliação mais ou menos positiva ou negativa, tal como supra se afirmou. VIII - Não é necessário o recurso ao preceito do art. 283º do CCP para que o contrato se mantenha já que com a exclusão da concorrente “C...”, a proposta vencedora continua posicionada no 1º lugar, sendo que a proposta das recorrentes apenas passaria do 3º para o 2º lugar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24390 |
| Nº do Documento: | SA12019032801223/16 |
| Data de Entrada: | 12/20/2018 |
| Recorrente: | AGRUPAMENTO A..., SA E B..., SA |
| Recorrido 1: | C..., SA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |