Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015125 |
| Data do Acordão: | 02/10/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DIAS FREIRE |
| Descritores: | ESCRITURA PUBLICA DOCUMENTO PARTICULAR IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO A MANIFESTO MUTUO CESSÃO DE CREDITOS SIMULAÇÃO |
| Sumário: | I - O contrato de emprestimo so quando e celebrado por meio de titulo publico ou particular esta desde a data da sua constituição sujeito a imposto sobre a aplicação de capitais, secção A, e consequentemente tambem obrigado a manifesto dentro do prazo que a lei estabelece. II - Se as partes simulam uma cessão do direito a uma herança indivisa, querendo realizar um contrato de emprestimo, so depois de anulada a cessão, por decisão transitada em julgado, se podera apreciar se e ou não devido imposto de capitais. |
| Nº Convencional: | JSTA00020951 |
| Nº do Documento: | SA219650210015125 |
| Data de Entrada: | 10/01/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | CARNEIRO , ANA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 10 |
| Referência Publicação 1: | AD N43 ANOIV PAG931 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. |
| Legislação Nacional: | D 8719 DE 1923/03/17 ART2 N1 ART8. |