Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005321
Data do Acordão:07/12/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
ISENÇÃO DE SISA
ACTO DE INDEFERIMENTO
MINISTRO DAS FINANÇAS
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
RECURSO CONTENCIOSO
LIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ESCRITURA PUBLICA
DATA
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - O acto de indeferimento de uma isenção pode ser atacado atraves de recurso contencioso ou atraves de recurso hierarquico necessario, ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste atraves de recurso contencioso de anulação.
II - Nos casos em que o reconhecimento da isenção fiscal se confirmar a um simples juizo de existencia dos pressupostos da isenção e declara-la seguidamente pode reclamar-se ou impugnar-se judicialmente a liquidação do imposto com fundamento em ilegalidade.
III - Não pode reagir-se simultaneamente com os dois meios enumerados ou servir-se de um e depois de outro.
IV - A data de celebração da escritura da venda do predio para revenda, sem ser novamente para revenda, abre um novo prazo para se reclamar ou impugnar a sisa que deve ser anulada por se considerar que se verifica a isenção prevista na lei.
V - A lei - artigos 11, n. 3, 13-A e 16, n. 1, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
- exige que, na aquisição de predios para revenda, conste da escritura de compra qualquer elemento que, de forma expressa ou implicita, revele que a aquisição do predio se destina a revenda.
Nº Convencional:JSTA00030747
Nº do Documento:SAP19890712005321
Data de Entrada:03/15/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MOLCAV-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/24/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:162
Referência Publicação 1:AD N348 ANOXXIX PAG1501 - RLJ N3808 ANO124 PAG209
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:EBFISC89 ART16 D E.
CSISD58 ART8 ART9 ART11 N3 ART14 ART15 ART15-A ART16 N1 ART151.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 263/79 DE 1979/09/01 ART13-A PAR2.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 91/89 DE 1989/03/27 ART13-A PAR2.
CPCI63 ART4 ART5 ART82 ART84 ART89.
CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 718/73 DE 1973/12/31 ART11 N3.
CCI63 ART17 ART111.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3351 DE 1988/06/22.
AC STA PROC5741 DE 1988/11/30.
AC STAPLENO PROC3351 DE 1989/06/28.
AC STA IN AP-DG 1972/01/06 PAG77.
AC STA IN AD N104 PAG1168.
AC STA PROC16687 IN AP-DG 1974/06/06 PAG1032.
AC STA IN AD N134 PAG216.
AC STAPLENO PROC3351 DE 1989/06/28, AC STA IN AP-DG 1972/09/28 PAG99.
AC STA IN AD N112 PAG742.
AC STA DE 1971/06/02 IN AP-DG 1972/09/28 PAG302.
AC STA DE 1971/06/02 IN AD N116-N117 PAG1237.
AC STA DE 1988/06/20 IN AD N327 PAG336.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO IN CTF N157-158 PAG70.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG117.
PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CODIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO VI PAG225-226.