Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0442/09
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS INSTRUMENTAIS
PRINCÍPIO UTILE PER INUTILE NON VITIATUR
Sumário:I - Só se verifica a nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando a carência seja absoluta.
II - Em processo de verificação e graduação de créditos, há várias situações em que o Tribunal pode fazer uso de factos não alegados.
III - Havendo casos em que é lícito ao Tribunal dar como provados factos não alegados e casos em que o não é e não se sabendo qual o fundamento com base no qual o Tribunal recorrido deu como provado determinado facto, só seria possível concluir que se estava perante uma actuação ilegal se se demonstrasse que o desconhecido fundamento da actuação daquele Tribunal não se enquadrava em qualquer das situações em que era permitida a consideração de factos não alegados.
IV - Sendo lícito ao Tribunal conhecer de factos instrumentais não alegados pelas partes e sendo relevante para esse efeito tanto o nexo de instrumentalidade em relação aos factos fundamentais como às afirmações de direito, o Tribunal podia e devia, perante a invocação de um privilégio creditório cuja existência dependia de os trabalhadores exercerem a sua actividade no prédio vendido, apurar se eles trabalhavam ou não nesse prédio, mesmo que eles não o tivessem alegado, pois é patente a instrumentalidade deste facto em relação à solução da questão de direito que consubstancia saber se os créditos dos trabalhadores gozavam ou não do privilégio invocado.
V - Perante a constatação de que o Tribunal recorrido agiu como devia ao apurar o facto referido, é irrelevante a razão que o levou a agir como agiu, como ensina o velho princípio utile per inutile non vitiatur.
Nº Convencional:JSTA00066385
Nº do Documento:SA2201004140442
Data de Entrada:04/23/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 2 SECÇÃO DE 2009/09/16 E 2010/01/20.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART264 N2 ART664 ART669 N2 ART729 N3.
CPPTRIB99 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26268 DE 1989/06/06.; AC STA PROC11921 DE 1990/01/31.; AC STA PROC540/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC510/08 DE 2008/07/14.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140.
Aditamento: