Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0442/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO FACTOS INSTRUMENTAIS PRINCÍPIO UTILE PER INUTILE NON VITIATUR |
| Sumário: | I - Só se verifica a nulidade de acórdão por falta de fundamentação quando a carência seja absoluta. II - Em processo de verificação e graduação de créditos, há várias situações em que o Tribunal pode fazer uso de factos não alegados. III - Havendo casos em que é lícito ao Tribunal dar como provados factos não alegados e casos em que o não é e não se sabendo qual o fundamento com base no qual o Tribunal recorrido deu como provado determinado facto, só seria possível concluir que se estava perante uma actuação ilegal se se demonstrasse que o desconhecido fundamento da actuação daquele Tribunal não se enquadrava em qualquer das situações em que era permitida a consideração de factos não alegados. IV - Sendo lícito ao Tribunal conhecer de factos instrumentais não alegados pelas partes e sendo relevante para esse efeito tanto o nexo de instrumentalidade em relação aos factos fundamentais como às afirmações de direito, o Tribunal podia e devia, perante a invocação de um privilégio creditório cuja existência dependia de os trabalhadores exercerem a sua actividade no prédio vendido, apurar se eles trabalhavam ou não nesse prédio, mesmo que eles não o tivessem alegado, pois é patente a instrumentalidade deste facto em relação à solução da questão de direito que consubstancia saber se os créditos dos trabalhadores gozavam ou não do privilégio invocado. V - Perante a constatação de que o Tribunal recorrido agiu como devia ao apurar o facto referido, é irrelevante a razão que o levou a agir como agiu, como ensina o velho princípio utile per inutile non vitiatur. |
| Nº Convencional: | JSTA00066385 |
| Nº do Documento: | SA2201004140442 |
| Data de Entrada: | 04/23/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DE 2009/09/16 E 2010/01/20. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART264 N2 ART664 ART669 N2 ART729 N3. CPPTRIB99 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26268 DE 1989/06/06.; AC STA PROC11921 DE 1990/01/31.; AC STA PROC540/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC510/08 DE 2008/07/14. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140. |
| Aditamento: | |