Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021/03
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO.
ESCOLAS PRIVADAS.
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO DESTACÁVEL.
SANÇÃO POR INEXECUÇÃO DO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DAS PRESTAÇÕES.
Sumário:I - O Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, não sofre de inconstitucionalidade orgânica ou formal por virtude da posterior proibição de conferir a actos de natureza regulamentar o poder de integrar, modificar, suspender ou revogar os seus preceitos, inciso introduzido posteriormente, na revisão de 1982.
II - Aquele Decreto-lei densificou suficientemente as soluções em matéria de sanções, sem transferir para regulamento nenhuma opção relevante quanto às soluções a especificar, pelo que não se tomou materialmente inconstitucional face à redacção do artigo 115.° n.° 5 da Const. introduzida na revisão de 1982 (hoje n.° 5 do artigo 112.°)
III - Assim, os art° l.°, alínea b) e 3.° alíneas c) e g) da Portaria n.° 207/98, de 28 de Março, (que regulamentou o DL 553/80) não introduzem inovações relevantes na direcção imprimida pelo decreto lei, antes se conformam com o rumo nele traçado, e deste modo a Portaria confina-se ao território próprio do regulamento e as respectivas normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânico-formal, nem de ilegalidade.
IV - O contrato entre o Ministério da Educação e um colégio pelo qual este ministra o ensino em condições de gratuitidade idênticas ao serviço público, de modo a reforçar a liberdade de opção dos encarregados de educação pelo estabelecimento que pretendem e o Ministério presta apoio financeiro é de natureza administrativa, nos termos da al. h) do n.° 2 do artigo 178.° do CPA.
V - Com fundamento em inexecução do referido contrato a Administração pode aplicar sanções previstas no DL 553/80 e na Portaria 207/98, de 28 de Março, para a qual o contrato remete, nos termos da al. e) do artigo 180.° do CPA, sanções que têm base legal e natureza contratual. Esta natureza não impede a aplicação das regras procedimentais do processo disciplinar regulado no Estatuto Disciplinar da Função Pública nem os prazos de prescrição do procedimento sancionatório do mesmo Estatuto, na medida em que existe remissão expressa e as soluções não são incompatíveis com a diferente natureza desta sanção.
VI - No contrato referido em IV a Administração tem também, nos termos da alínea a) do artigo 180.° do CPA, o poder de modificar unilateralmente o conteúdo da sua prestação como contrapartida da modificação da prestação do Colégio que não realizou o serviço nos termos da estrutura de custos prevista no orçamento que serviu de base ao cálculo das Importâncias entregues como apoio financeiro, que é um financiamento à despesa.
VII - O artigo 186.° do CPA não obsta ao exercido do poder de alterar a prestação e ordenar a reposição do indevidamente recebido, porque não está em causa uma controvérsia sobre a validade do contrato ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas a reposição do indevidamente prestado em dinheiros públicos que não encontra causa no contrato nem em nenhum principio jurídico. VIII - O artigo 187.° do CPA refere-se à necessidade de uso da acção executiva perante os tribunais administrativos para a execução das prestações contratuais em falta, pelo que não interfere com a existência do poder de autotutela declarativa de a Administração modificar a prestação unilateralmente por acto administrativo.
IX — A suspensão da pena disciplinar a que alude o art° 33º do E.D., envolve o exercício de poder discricionário.
Nº Convencional:JSTA0006084
Nº do Documento:SA120051214021
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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