Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0639/11
Data do Acordão:08/03/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PRESCRIÇÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A existência de prazo especial de prescrição afasta a aplicabilidade às dívidas exequendas do prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artigo 309.º do Código Civil, pois que lex specialis derrogat lex generalis e o prazo previsto nesta disposição legal funciona como prazo supletivo, uma vez que só será aplicável se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador.
II - Tendo a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119.º), é com referência a esta data que há-de determinar-se, relativamente a cada uma das dívidas, qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
III - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, e não, as previstas na lei cujo prazo for aplicável, independentemente do momento em que tais factos se tenham efectivamente verificado.
IV - Ao pagamento em prestações a lei só atribuiu relevância para efeitos de suspensão do prazo de prescrição (fora dos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto - cfr. o seu artigo 5.º - que não releva no caso dos autos) a partir da entrada em vigor da Lei Geral Tributária, ocorrida no dia 1 de Janeiro de 1999 (cfr. o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro), ex vi do disposto no n.º 3 (actual n.º 4) do artigo 49.º da LGT.
V - O alegado reconhecimento da dívida não constituía, ou constitui, per si, facto interruptivo da prescrição, pois que lei especial regulava quer os prazos de prescrição, quer as causas de interrupção da prescrição, afastando nesses domínios a aplicabilidade do regime comum previsto no Código Civil, designadamente o disposto no artigo 325.º do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00067107
Nº do Documento:SA2201108030639
Data de Entrada:06/27/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA DE 2011/04/18 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CCIV66 ART12 N2 ART297 N1 ART309 ART325
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N2
L 4/2007 DE 2007/11/16 ART60 N4
CPTRIB91 ART34 N2 N3
DL 124/96 DE 1996/08/10 ART5
DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6
LGT98 ART49 N3 N4
Referência a Doutrina:ANA FILIPA MORAIS ANTUNES PRESCRIÇÃO E CADUCIDADE: ANOTAÇÃO AOS ARTIGOS 296 A 333 DO CÓDIGO CIVIL (O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS) PAG73.
JORGE LOPES DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG49 PAG50 PAG94 PAG95 PAG129.
Aditamento: