Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019372
Data do Acordão:12/13/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
INCIDENTE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - No processo de execução fiscal o incidente de habilitação de herdeiros do executado tem uma regulamentação legal que não contempla qualquer decisão sobre o reconhecimento da qualidade de herdeiro e de substituição da parte falecida na demanda.
II - Todavia, pode aí ter lugar o incidente de habilitação de herdeiros de outros intervenientes processuais, como do embargante de terceiro e dos credores reclamantes, que seguem a tramitação processual estabelecida no C.P.Civil e que exigem a prolação de uma decisão de reconhecimento da qualidade de herdeiro e de sucessor na demanda da parte falecida.
III - Também na tramitação própria do incidente de habilitação, estabelecida no C.P.T., para os herdeiros do executado, pode surgir a necessidade de prolacção de uma decisão sobre o reconhecimento da qualidade de herdeiro, como acontecerá quando o citado negue essa qualidade ou repudie a herança.
IV - A competência para proferir as decisões nos casos apontados nos itens II e III cabe ao tribunal tributário.
Nº Convencional:JSTA00043446
Nº do Documento:SA219951213019372
Data de Entrada:04/19/1995
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART148 ART237 N1 N2 ART241 N3 N4 ART252 B ART254.
Referência a Doutrina:LOPES CARDOSO MANUAL DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA EM PROCESSO CIVIL 1992 PAG296.